DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3174530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 358-362, que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (e-STJ, fls.
- A parte agravante sustenta que a decisão denegatória aplicou indevidamente a Súmula 7/STJ, porquanto a controvérsia recursal não demandaria reexame do suporte fático-probatório, mas simples revaloração jurídica dos elementos delineados nos autos.
- No recurso especial inadmitido, aponta violação aos arts.
- 282, §6º, 312, caput, 313, 315 e 319 do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 363-375) contra a decisão de fls. 358-362, que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (e-STJ, fls. 309-357).
A parte agravante sustenta que a decisão denegatória aplicou indevidamente a Súmula 7/STJ, porquanto a controvérsia recursal não demandaria reexame do suporte fático-probatório, mas simples revaloração jurídica dos elementos delineados nos autos.
No recurso especial inadmitido, aponta violação aos arts. 282, §6º, 312, caput, 313, 315 e 319 do Código de Processo Penal.
Alega, em síntese, que a prisão preventiva do recorrido encontrava-se devidamente justificada pela gravidade concreta das condutas - tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo, receptação e associação criminosa -, evidenciada pela expressiva quantidade de drogas, armas e valores apreendidos, bem como pelo modus operandi empregado.
Sustenta, ainda, que o fato de o recorrido ter permanecido foragido por mais de cinco meses após o cumprimento de mandado de busca e apreensão configura fuga do distrito da culpa, circunstância que, a seu ver, refutaria a alegada ausência de contemporaneidade.
Acrescenta que as condições pessoais favoráveis do recorrido não seriam suficientes para afastar a necessidade da custódia, dada a sua periculosidade concreta e a existência de outros processos criminais em curso.
Requer, assim, o provimento do recurso especial para reformar o acórdão que concedeu a ordem de habeas corpus e restabelecer a prisão preventiva.
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 358-362), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 363-375).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do agravo (e-STJ, fls. 401-409).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí concedeu a ordem de habeas corpus ao agravado para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
O writ foi impetrado contra decisão que decretara a custódia cautelar do paciente no bojo de ação penal em que lhe são imputados os crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, posse ilegal de arma de fogo e
[trecho intermediário suprimido]
condão de, por si sós, afastar a necessidade da custódia quando presentes elementos concretos que a justifiquem.
Quanto à insuficiência das medidas cautelares alternativas, o caso revela que as providências do art. 319 do CPP, diante da multiplicidade de delitos imputados, da gravidade concreta das condutas e da fuga do distrito da culpa, mostram-se inadequadas e insuficientes.
A experiência demonstra que, em situações de acentuada periculosidade revelada por elementos concretos, as medidas cautelares diversas não cumprem a função de acautelar o processo e a ordem pública, sendo necessária a segregação cautelar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de cassar o acórdão recorrido e restabelecer a prisão preventiva decretada contra o agravado, determinando a expedição do competente mandado de prisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.