DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TR… — AREsp AREsp 3174537
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (e-STJ, fls.
- 709-710): "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
Paciente com diagnóstico de câncer adenocarcinoma na próstata necessitando de radioterapia, tendo o plano de saúde negado a cobertura sob alegação de que o tratamento não estava previsto no rol da ANS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (e-STJ, fls. 709-710):
"DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO POR PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À CONDENAÇÃO AO DANO MORAL. DANO MATERIAL. RESSARCIMENTO DEVIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de cobertura de tratamento oncológico e condenou o plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais.
2. Fato relevante. Paciente com diagnóstico de câncer adenocarcinoma na próstata necessitando de radioterapia, tendo o plano de saúde negado a cobertura sob alegação de que o tratamento não estava previsto no rol da ANS.
3. As decisões anteriores. Sentença de procedência reconhecendo a abusividade da negativa de cobertura e condenando ao pagamento de danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a negativa de cobertura de tratamento oncológico pelo plano de saúde configura prática abusiva e se há direito à indenização por danos morais decorrente dessa negativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O contrato de adesão ao plano de saúde deve ser interpretado de forma mais favorável ao consumidor, especialmente em se tratando de tratamento para doenças graves como o câncer.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a negativa de cobertura de tratamento oncológico, independentemente de sua previsão no rol da ANS, é abusiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Apelação conhecida e improvida.
Tese de julgamento: A negativa de cobertura de tratamento oncológico por plano de saúde, independentemente de sua previsão no rol da ANS, é abusiva e gera direito à reparação. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e art. 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.959.910/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.297.224/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28/8/2023, DJe de 1/9/2023."
Não foram opostos embargos de declaração.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula nº 284 do STF" (AgInt no AgInt no AREsp 2.028.632/RJ, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1º/6/2022).
A respeito do tema, salienta o eminente Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR que "obsta a pretensão, relativamente ao dissídio pretoriano, não haver o recorrente indicado quais os dispositivos de lei federal que teriam tido interpretação jurisprudencial divergente. Assim, não há como se pronunciar esta Corte apenas sobre tese abstrata, sem vinculação a lei federal específica. A divergência se faz em relação a distintas interpretações de tribunais sobre os mesmos dispositivos de leis, e, no caso, isso não ocorre. Aplicável, por analogia, o verbete n. 284 da Súmula do STF" (AgRg no REsp 1.063.256/RS, QUARTA TURMA, DJe de 28/10/2008).
Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.