DECISÃO Cuida-se de agravo de MARIO MARTINS LOPES NETO e JULIO DOS SANTOS FERREIRA contra decisão prof… — AREsp AREsp 3174544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de MARIO MARTINS LOPES NETO e JULIO DOS SANTOS FERREIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que os agravantes e o corréu José Ribeiro de Souza foram pronunciados pela prática do delito tipificado no art.
- 121, § 2º, I e IV, do Código Penal (Homicídio qualificado pelo motivo torpe e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima) (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de MARIO MARTINS LOPES NETO e JULIO DOS SANTOS FERREIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5642544.09.2020.8.09.0011.
Consta dos autos que os agravantes e o corréu José Ribeiro de Souza foram pronunciados pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal (Homicídio qualificado pelo motivo torpe e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima) (fl. 1154).
Recurso em sentido estrito foram interpostos pela defesa dos agravantes e pela defesa do corréu. O TJGO desproveu os recursos, em acórdão que ficou assim ementado:
"Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA MANTIDA. NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos em sentido estrito interpostos contra decisão que pronunciou três acusados como incursos no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, em concurso com o artigo 29, caput, também do Código Penal, submetendo-os a julgamento pelo Tribunal do Júri.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a declaração de suspeição do Promotor que ofereceu a denúncia acarreta nulidade da ação penal desde a origem; e (ii) verificar se há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para pronúncia ou se caberia absolvição sumária ou impronúncia dos recorrentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de nulidade por suspeição do Promotor foi suscitada tardiamente, após a apresentação das alegações finais, encontrando-se preclusa e desacompanhada de demonstração de prejuízo, tratando-se de nulidade relativa.
4. A denúncia foi precedida de inquérito policial, com elementos probatórios mínimos que autorizam o oferecimento da peça acusatória, inexistindo vício que comprometa sua validade.
5. Os depoimentos colhidos em juízo, corroborados por outros elementos do caderno processual, evidenciam a materialidade do crime e indicam, de forma suficiente para a fase processual, a autoria ou participação dos pronunciados.
6. Inexistindo hipóteses do artigo 415, do Código de Processo Penal, compete ao Tribunal do Júri apreciar o mérito da acusação, não sendo possível absolvição sumária ou impronúncia nesta fase.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recursos conhecidos e desprovidos.
Teses de julgamento: "1. A alegação de
[trecho intermediário suprimido]
penal.
2. Não há violação do art. 155 do CPP quando a decisão de pronúncia fundamenta-se em conjunto probatório que inclui depoimentos prestados em juízo sob contraditório, além de elementos informativos da fase inquisitorial.
3. Os depoimentos de familiares da vítima que relataram informações por ela transmitidas sobre a autoria do crime não configuram meros testemunhos de "ouvir dizer", pois têm origem específica e foram prestados sob contraditório judicial.
4. A pretensão de modificar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias demanda revolvimento fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.921.412/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
Ante o exposto, conheço do agrav o para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.