DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDUARDO GOMES CAVALCANTE contra decisão de fls — AREsp AREsp 3174547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDUARDO GOMES CAVALCANTE contra decisão de fls.
- 129-131, que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n.
- O recorrente foi condenado, pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art.
- 40, inciso III, da Lei 11.343/06, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 680 dias-multa no valor unitário mínimo legal.
Resultado indicado
Interposta apelação pela defesa, o recurso foi desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos No recurso especial, sustenta-se violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04263.10925.10926., 01209.04368.10935., 00287.10620.10621.10633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EDUARDO GOMES CAVALCANTE contra decisão de fls. 129-131, que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 283 do Supremo Tribunal Federal e Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
O recorrente foi condenado, pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso III, da Lei 11.343/06, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 680 dias-multa no valor unitário mínimo legal.
Interposta apelação pela defesa, o recurso foi desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos
No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 33, § 2º, do Código Penal; 28, da Lei 11.343/06; e 157, 240 e 244, do Código de Processo Penal, aduzindo: (i) nulidade das provas obtidas por busca pessoal, com desentranhamento; (ii) desclassificação do tráfico para o porte para consumo; e (iii) fixação de regime inicial mais brando, em especial o semiaberto, à luz das Súmulas 718 e 719 do STF e do art. 59 do CP.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que a decisão de inadmissibilidade é padronizada, não corresponde ao teor do REsp e incorre em erro ao apontar ausência de fundamentação, ofensa à Súmula 283/STF e necessidade de reexame de provas.
Contraminuta apresentada (fls. 147-148).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, nos termos da seguinte ementa (fl. 170):
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. NULIDADE DAS PROVAS ARRECADADAS MEDIANTE BUSCA PESSOAL INIDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 283/STF. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. DESCLASSIFCAÇÃI OARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
Parecer pelo não conhecimento do agravo.
É o relatório.
Verifica-se que a decisão agravada resultou na inadmissão do recurso especial interposto pelo recorrente, sob fundamento de incidência dos óbices das Súmulas n. 283/STF e n. 7/STJ.
A defesa, em relação à Súmula n. 283/STF, afirma que impugnou todos os elementos essenciais e autônomos que sustetam o acórdão recorrido, o que afasta a aplicação do referido óbice sumular.
Quanto à Súmula n. 7/STJ, afirma que o recurso versa exclusivamente sobre questões de direito, sendo desnecessária a reanálise de provas para se constatar que a decisão proferida pelo Tribunal de origem afronta a
[trecho intermediário suprimido]
O recurso especial não é via adequada para análise de eventual ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula 518 do STJ."
..
(AgRg no AREsp n. 2.814.725/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.
Assim, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, com fundamento no arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.