ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3174548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissão relativo à falta de indicação de artigo de lei federal violado.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
1. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissão relativo à falta de indicação de artigo de lei federal violado.
2. O agravo regimental não infirmou os fundamentos da decisão agravada, devendo ser mantida a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE OLIVEIRA ANDRADE contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 560/561).
Nas razões, o agravante afirma que a decisão agravada partiu de premissa fática equivocada, pois o recurso especial indicou de maneira clara e objetiva o dispositivo de lei federal tido por violado - art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 - e desenvolveu fundamentação jurídica suficiente para demonstrar o desacerto do acórdão recorrido (fls. 580/581).
Argumenta que o agravo em recurso especial impugnou os óbices de admissibilidade, destacando tratar-se de questão de valoração jurídica dos fatos reconhecidos, e não de reexame fático-probatório (fl. 581).
Sustenta a necessidade de processamento do agravo em recurso especial e, em consequência, do recurso especial, porquanto houve indicação expressa de dispositivo de lei federal violado, fundamentação jurídica demonstrando a contrariedade à lei federal e impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão (fls. 581/582).
Pede o conhecimento e provimento do agravo regimental, com a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo colegiado, a fim de determinar o processamento do agravo em recurso especial (fls. 581/582).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental. Assentou que o despacho de inadmissibilidade do recurso especial apontou, entre outros, a ausência de indicação de artigo de lei federal e que, no agravo, o recorrente não rebateu, de forma efetiva e específica, esse fundamento, atraindo a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça; reforçou que alegações genéricas
[trecho intermediário suprimido]
da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, sendo insuficientes alegações genéricas ou voltadas ao mérito da controvérsia; por isso, aplicou, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça e, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial.
Nos embargos de declaração, a decisão agravada acolheu parcialmente a insurgência apenas para afastar referência indevida ao "não cabimento de recurso especial para reexaminar cláusula contratual", esclarecendo que esse óbice não constou da decisão de inadmissão do Tribunal de origem; manteve, contudo, o não conhecimento do agravo em recurso especial, porque persistiu a ausência de impugnação específica do fundamento relativo à "ausência de indicação de artigo de lei federal violado".
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.