DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FRANCIELE FONSECA CARVALHO contra decisão que não admitiu re… — AREsp AREsp 3174557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FRANCIELE FONSECA CARVALHO contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, em itálico "a" e "c", da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (fls.
- No recurso especial inadmitido, apontou violação aos artigos: art.
- 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal; arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FRANCIELE FONSECA CARVALHO contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, em itálico "a" e "c", da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (fls. 7869-7887 e 7888-7889).
No recurso especial inadmitido, apontou violação aos artigos: art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal; arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006; art. 5º, incisos X e XII, da Constituição da República (fls. 7894-7896).
Pleiteou nulidade das provas obtidas por meio de dados celulares, com base no art. 157 do CPP, e absolvição pelos fatos 26 e 29, com fundamento no art. 386, III ou VII, do CPP (fls. 7900-7907), subsidiariamente, reconhecimento da insuficiência de provas quanto ao tráfico (fato 26) e à associação para o tráfico (fato 29), com absolvição (fls. 7907) e redução das penas, com afastamento de circunstâncias legais avaliadas sem base concreta (fls. 7907).
O recurso especial foi inadmitido na origem. Seguiu-se a interposição de agravo em recurso especial (fls. 7936-7940).
O agravante alega: (i) ter impugnado integralmente o fundamento da preclusão, sustentando que nulidade por prova ilícita (art. 157 do CPP) é matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão, razão pela qual é indevida a aplicação da Súmula 283/STF (fls. 7937); (ii) que a discussão sobre a ilicitude da extração de dados é questão exclusivamente jurídica, não demandando revolvimento fático, afastando a Súmula 7/STJ (fls. 7938); (iii) que a controvérsia sobre o art. 35 da Lei 11.343/2006 também é jurídica, centrada na ausência de estabilidade e permanência (fls. 7938); (iv) a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ porque o tema discutido envolve prova ilícita e correta subsunção jurídica à luz dos arts. 33 e 35 (fls. 7939); e (v) que a indicação de dispositivos constitucionais não inviabiliza o processamento do REsp na parte infraconstitucional (art. 157 do CPP e Lei 11.343/2006) (fls. 7939).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo.
É o relatório.
Decido.
Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido pelos seguintes óbices: (i) veiculação de matéria constitucional em sede imprópria; (ii) incidência da Súmula 283/STF, ante a falta de impugnação do fundamento autônomo de preclusão da nulidade da prova extraída do celular; (iii) incidência da Súmula 7/STJ quanto ao pedido absolutório dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006; e (iv) incidência da Súmula 83/STJ no tocante à
[trecho intermediário suprimido]
a Súmula 83/STJ seria inaplicável. Caberia a recorrente impugnar tal fundamento trazendo precedentes deste STJ contemporâneos ou supervenientes a seu favor - ou pelo menos demonstrando alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso dos autos -, o que não fez.
Por fim, no tocante aos preceitos Constitucionais, a defesa sustenta apenas que a concomitante violação constitucional e infraconstitucional não impede o processamento do REsp na parte federal (fls. 7939), sem pretender que o STJ aprecie matérias constitucionais. A impugnação, portanto, é compatível com a delimitação feita pela própria decisão agravada.
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.