DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LIZIEN FRANCISCO DA SILVA ALVES em face … — AREsp AREsp 3174562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LIZIEN FRANCISCO DA SILVA ALVES em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ fls.
- Há três questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, em suposta desconformidade com o artigo 226 do CPP, invalida a condenação de Lizien; (ii) analisar se as provas são aptas a manutenção do juízo condenatório em relação ao apelante réu (iii) avaliar se há prova suficiente para condenar Hélio Rafael Alves de Souza.
- O reconhecimento fotográfico feito no inquérito é válido quando corroborado por provas colhidas em juízo, sob contraditório e ampla defesa, conforme entendimento pacífico do STJ.
- O lesado reconheceu o recorrente réu de forma imediata e segura em juízo e seus relatos foram coerentes e reforçados por outros elementos orais, o que legitima a condenação.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LIZIEN FRANCISCO DA SILVA ALVES em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ fls. 618/628):
I. CASO EM EXAME
1. Recursos de apelação criminal interpostos pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e por Lizien Francisco da Silva Alves contra sentença da 35ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que condenou o recorrente réu pela conduta moldada no artigo 157, § 2º, II, do CP, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo, no regime semiaberto, bem como absolveu o corréu Hélio Rafael Alves de Souza da mesma imputação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, em suposta desconformidade com o artigo 226 do CPP, invalida a condenação de Lizien; (ii) analisar se as provas são aptas a manutenção do juízo condenatório em relação ao apelante réu (iii) avaliar se há prova suficiente para condenar Hélio Rafael Alves de Souza.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento fotográfico feito no inquérito é válido quando corroborado por provas colhidas em juízo, sob contraditório e ampla defesa, conforme entendimento pacífico do STJ. 4. O lesado reconheceu o recorrente réu de forma imediata e segura em juízo e seus relatos foram coerentes e reforçados por outros elementos orais, o que legitima a condenação. 5. A palavra do lesado em crimes patrimoniais possui especial relevância, desde que harmônica com o conjunto probatório. 6. Quanto a Hélio, a ausência de reconhecimento seguro em juízo, impede a condenação por falta de prova robusta. 7. O art. 155 do CPP veda condenação baseada apenas em elementos do inquérito, impondo-se a manutenção da absolvição de Hélio pelo princípio do in dubio pro reo. 8. A dosimetria aplicada a Lizien respeitou os critérios legais (arts. 59 e 68 do CP), inexistindo razão para modificação. 9. O pedido de prequestionamento não prospera, diante da ausência de cotejo específico entre a matéria recorrida e a jurisprudência das Cortes Superiores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recursos desprovidos. Tese de julgamento:
1. O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial pode ser utilizado como prova, desde que corroborado por elementos colhidos em juízo sob contraditório. 2. A palavra do lesado em crime patrimonial, quando firme e coerente com outras provas, é suficiente para fundamentar a
[trecho intermediário suprimido]
a autoria sem derivação do reconhecimento inválido.
Ressalte-se que " a certeza subjetiva da vítima no reconhecimento, quando derivada de ato inicial de reconhecimento viciado, não se qualifica como prova autônoma e independente idônea a suprir a ausência de outras evidências válidas de autoria". (AgRg no REsp n. 2.246.211/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 18/5/2026).
Impõe-se, portanto, a reforma do acórdão para reconhecer a invalidade do reconhecimento e, ausentes provas independentes produzidas sob contraditório, absolver o recorrente por insuficiência probatória.
Diante do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a nulidade do reconhecimento realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP e absolver LIZIEN FRANCISCO DA SILVA ALVES, por insuficiência de provas idôneas e independentes aptas a sustentar a condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.