DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO SÉRGIO CARVALHO ALVES e PEDRO PAUL… — AREsp AREsp 3174569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO SÉRGIO CARVALHO ALVES e PEDRO PAULO LAMEIRA MONTEIRO contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, a defesa aponta violação dos arts.
- 59 do Código Penal e 93, IX, da Constituição da República, além de sustentar ofensa ao art.
- 68 do Código Penal quanto ao método trifásico da dosimetria.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO SÉRGIO CARVALHO ALVES e PEDRO PAULO LAMEIRA MONTEIRO contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
Nas razões recursais, a defesa aponta violação dos arts. 59 do Código Penal e 93, IX, da Constituição da República, além de sustentar ofensa ao art. 68 do Código Penal quanto ao método trifásico da dosimetria.
Sustenta que a valoração negativa do vetor "circunstâncias do crime" na pena-base carece de motivação concreta e idônea, pois se apoiou em elementos inerentes ao próprio tipo penal do roubo majorado (concurso de agentes e execução em período noturno), configurando bis in idem e afrontando os princípios da legalidade, proporcionalidade, individualização da pena e motivação das decisões.
Alega que o acórdão se limitou a reputar "idônea" a fundamentação da origem sem indicar peculiaridades fáticas que extrapolem o núcleo do tipo, como violência exacerbada, multiplicidade de vítimas, uso de arma de fogo real ou outras circunstâncias excepcionalmente graves.
Invoca ainda o dever constitucional de fundamentação das decisões, e aponta precedentes deste Tribunal Superior no sentido de que a pena-base não pode superar o mínimo com base em elementos constitutivos do crime ou referências genéricas, exigindo fundamentação concreta para a exasperação.
Requer o provimento do recurso para reconhecer a violação ao art. 59 do Código Penal, declarar a nulidade da valoração negativa das "circunstâncias do crime", determinar a neutralização do vetor e redimensionar a pena-base ao mínimo legal previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 310-315).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 317-321). Daí este agravo (e-STJ, fls. 323-327).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 360-365).
É o relatório.
Decido.
No que tange à dosimetria penal, o Juízo singular e o Tribunal de origem assim se manifestaram, respectivamente:
" .. DOSIMETRIA - PAULO SERGIO CARVALHO ALVES
FIXAÇO (sic) DA PENA-BASE - DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
Analisadas as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, verifico que o sentenciado agiu com:
A culpabilidade é normal ao tipo.
As circunstâncias merecem valoração, uma vez que o acusado cometeu o crime durante o período noturno, quando há diminuição da visibilidade e da vigilância, portanto não há óbice em exasperar a pena-base pelo
[trecho intermediário suprimido]
admitida apenas em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68, 155, § 1º, e 157, § 1º; CPP, art. 315, § 2º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.004.415/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13.11.2023;
STJ, AgRg no HC 888.389/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13.08.2024; STJ, AgRg no HC 804.611/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.10.2023." (AgRg no HC n. 1.041.564/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.