ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3174589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental em agravo em recurso especial.
- Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, ao dar provimento ao agravo em recurso especial do Ministério Público estadual, afastou a nulidade reconhecida em acórdão do Tribunal de Justiça local quanto à licitude da busca pessoal e da busca domiciliar, restabeleceu a sentença condenatória por tráfico de drogas (art.
Resultado indicado
Agravo IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Busca pessoal e domiciliar. Fundada suspeita. Direito ao silêncio. Prova ilícita. Súmula 7/STJ. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, ao dar provimento ao agravo em recurso especial do Ministério Público estadual, afastou a nulidade reconhecida em acórdão do Tribunal de Justiça local quanto à licitude da busca pessoal e da busca domiciliar, restabeleceu a sentença condenatória por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e determinou o retorno dos autos à origem para exame das demais teses defensivas na apelação.
2. Fato relevante. A condenação baseou-se em apreensão de drogas e apetrechos do tráfico no interior da residência do acusado, após abordagem de usuário que correu ao avistar a viatura, tendo sido encontrada droga em seu poder, ocasião em que indicou o local e o suposto vendedor; em seguida, o acusado foi avistado no imóvel e empreendeu fuga para o interior da casa, onde foram realizadas busca pessoal e busca domiciliar.
3. Teses do agravante. O agravante sustenta (i) incidência da Súmula 7/STJ ao recurso especial ministerial, por exigir reexame de fatos e provas para discutir a licitude da busca pessoal e domiciliar; (ii) ausência de fundada suspeita para a busca pessoal, baseada apenas em tirocínio policial e impressões subjetivas; (iii) inexistência de fundadas razões para o ingresso domiciliar, sem prévio monitoramento, sem elementos concretos de crime permanente e sem consentimento válido do morador; e (iv) nulidade das provas em razão de violação ao direito ao silêncio e ao princípio da não autoincriminação, ante a ausência de prévio Aviso de Miranda antes de alegada "confissão informal".
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o conhecimento do recurso especial pelo Tribunal Superior, para afastar a nulidade reconhecida pelas instâncias ordinárias quanto à busca pessoal e à busca domiciliar, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ ou se traduz mera revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) saber se, à luz do art. 244 do CPP, a
[trecho intermediário suprimido]
a condenação ou para a descoberta das provas, nem gerou prejuízo concreto à sua defesa em sede judicial.
Portanto, a mera ausência do Aviso de Miranda na abordagem policial, diante da validade autônoma da busca e da ausência de prejuízo concreto, não tem o condão de anular as provas validamente obtidas por outros meios e ratificadas pelo conjunto probatório.
Diante da revaloração jurídica dos fatos incontroversos, verifica-se que tanto a busca pessoal quanto a invasão de domicílio foram realizadas com a presença de "fundada suspeita" e "fundadas razões" respectivamente, afastando-se a ilicitude das provas. Do mesmo modo, a ausência de comunicação do direito ao silêncio na abordagem não tem o condão de invalidar a cadeia probatória, conforme a jurisprudência desta Corte, por não ter sido demonstrado prejuízo concreto e por a descoberta das provas ser independente da confissão."
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.