DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SÉRGIO MIRANDA CAMARGOS FABEL contra dec… — AREsp AREsp 3174683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SÉRGIO MIRANDA CAMARGOS FABEL contra decisão proferida pelo PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA (Apelação Criminal n.
- O ora agravante foi condenado às penas de 34 (trinta e quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de detenção, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 121, § 2º, I, III e IV, 155, § 4º, IV (por duas vezes), 347, parágrafo único, todos do Código Penal, e 244-B da Lei n.
- O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SÉRGIO MIRANDA CAMARGOS FABEL contra decisão proferida pelo PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA (Apelação Criminal n. 0000609-61.2018.8.22.0002) (e-STJ fls. 8019/8024).
O ora agravante foi condenado às penas de 34 (trinta e quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de detenção, pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I, III e IV, 155, § 4º, IV (por duas vezes), 347, parágrafo único, todos do Código Penal, e 244-B da Lei n. 9.069/1990, na forma do art. 71 do Código Penal.
O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 7.796/7.802):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FURTO QUALIFICADO. FRAUDE PROCESSUAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DO JÚRI. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO, ANULAÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO, READEQUAÇÃO DE PENA E AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES. RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO.
A Defesa interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 59, 121, § 2º, III, 316 e 347 do Código Penal e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (e-STJ fls. 8.019/8.021).
Alegou, em síntese, inexistência da qualificadora do meio cruel diante de resposta pericial negativa, aplicação do princípio da consunção entre o furto e o homicídio, ausência de dolo específico na fraude processual e indevida exasperação da pena-base à luz do art. 59 do Código Penal.
O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 8.022/8.026), o que ensejou a interposição do presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 8.038/8.045).
No agravo, a Defesa alega, em linhas gerais, que: a) as teses devolvidas ao STJ não demandam revolvimento fático-probatório, mas controle de legalidade e subsunção; b) houve impugnação específica dos fundamentos do acórdão, não incidindo os óbices das Súmulas n. 283 e 284/STF; e c) é necessária a admissão do recurso especial para correção de error iuris. Requer, assim, o provimento do agravo para admitir o recurso especial e possibilitar a análise de seu mérito (e-STJ fls. 8053/8054).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 8.091/8.101).
É o relatório.
Decido.
O agravo não reúne os pressupostos de admissibilidade.
Em observância ao princípio da dialeticidade, incumbe ao agravante impugnar, de modo específico, os fundamentos da decisão agravada, a fim de afastar os óbices que impedem a cognição
[trecho intermediário suprimido]
MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Incide a Súmula 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
2. A argumentação recursal em torno de normas infraconstitucionais não pode ser meramente genérica, sem o desenvolvimento de teses efetivamente vinculadas a elas e sem a demonstração objetiva de como o acórdão recorrido as teria violado. Incidência da Súmula 284/STF.
3. Diante do que constou no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, para se concluir pela absolvição do agravante do crime de dano qualificado, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.944.529/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.