DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Universidade Federal do Rio Grande do Sul contra decisão que n… — AREsp AREsp 3174685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Universidade Federal do Rio Grande do Sul contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- PROFESSORES DO ENSINO SUPERIOR E DE 1º E 2º GRAUS.
- ABSORÇÃO DO REAJUSTE PELOS AUMENTOS ADVINDOS DAS REESTRUTURAÇÕES DA CARREIRA SUPERVENIENTES AO TÍTULO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10313.10317.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Universidade Federal do Rio Grande do Sul contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 1.153):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA Nº 98.00.01834-4. PROFESSORES DO ENSINO SUPERIOR E DE 1º E 2º GRAUS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. LEIS Nº 8.622/93 E Nº 8.627/93. COMPENSAÇÃO. INDEVIDA. OFENSA À COISA JULGADA. ABSORÇÃO DO REAJUSTE PELOS AUMENTOS ADVINDOS DAS REESTRUTURAÇÕES DA CARREIRA SUPERVENIENTES AO TÍTULO. POSSIBILIDADE. INSTITUIÇÃO DA GED E DA GID. LIMITAÇÃO OU COMPENSAÇÃO. INVIÁVEL. REESTRUTURAÇÃO PROMOVIDA PELAS LEIS NºS 10.405/02, 11.344/06 E 11.784/08. COMPENSAÇÃO/ABSORÇÃO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS FICHAS FINANCEIRAS. 1. Nas execuções fundadas no título executivo formado na ação coletiva nº 98.00.01834-4, é indevida a compensação do reajuste de 28,86% com os aumentos remuneratórios decorrentes das Leis 8.622/93 e 8.627/93, sob pena de ofensa à coisa julgada, porquanto o título expressamente afastou aludida compensação, sendo exigível a obrigação nele prevista, pois inaplicável o comando inserto no art. 741, § único, do CPC/1973, já que o STF não pronunciou a inconstitucionalidade da lei que embasou o reconhecimento do direito ao reajuste pleiteado, tampouco considerou sua aplicação ou interpretação incompatíveis com a Constituição da República, havendo tão somente divergência jurisprudencial a esse respeito. Precedentes. 2. O reajuste de 28,86% deve ser compensado pelos aumentos remuneratórios advindos das reestruturações da carreira supervenientes ao título executivo, ainda que referida compensação não esteja nele expressamente prevista, sem que tal procedimento afronte a coisa julgada, pois a relação estabelecida entre os servidores e a Administração é de trato sucessivo, além do que inexiste direito adquirido a regime jurídico. Ademais, a limitação temporal à percepção do aludido reajuste deve corresponder ao momento a partir do qual este é integralmente absorvido pelos novos patamares remuneratórios. 3. A Lei 9.678/98 e a Medida Provisória 2.020/00, convertida na Lei 10.187/01, instituíram, respectivamente, a Gratificação de Estímulo à Docência - GED, para os integrantes do magistério superior, e a Gratificação de Incentivo à Docência - GID, para os professores dos ensinos fundamental e médio, mas não importaram em reorganização ou reestruturaração das referidas carreiras, razão
[trecho intermediário suprimido]
especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 701.404/SC, Relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018).
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do CPC e 34, XVIII "a" do RISTJ, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.