DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Maria Ines Sperandio Michelan contra decisão que não admitiu r… — AREsp AREsp 3174702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Maria Ines Sperandio Michelan contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- 29): AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL.
- A proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 ao imóvel residencial deve ser interpretada teleologicamente, restringindo-se à área essencialmente destinada à moradia da entidade familiar.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06017., 00014.05916.05933., 00014.06089.06092., 00014.06031.06033.06036., 00014.06031.06048., 08826.09148.09163.13189.13363., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Maria Ines Sperandio Michelan contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 29):
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE PARCIAL. DIVISIBILIDADE DO IMÓVEL. PENHORA DE ÁREA DESTACÁVEL. FRAÇÃO IDEAL EM CONDOMÍNIO.
1. A proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 ao imóvel residencial deve ser interpretada teleologicamente, restringindo-se à área essencialmente destinada à moradia da entidade familiar.
2. É juridicamente admissível a penhora de parcela de imóvel de grande extensão, quando a constrição recai sobre área passível de desmembramento e não utilizada como moradia, a qual ostenta destinação diversa ou meramente acessória (como pomares, quadras ou terrenos excedentes), desde que preservada a unidade residencial.
3. A penhora da fração ideal do devedor é legalmente possível e, no caso de imóvel divisível, deve ser mantida sobre a porção que não compromete a habitação.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.009/90. Sustenta, em resumo, que: "demonstrada a afetação total do terreno como residência da recorrente e seu cônjuge e, portanto, terreno indivisível sem prejudicar a caracterização da moradia familiar, é irrelevante o seu tamanho ou valor de mercado para fins de estar protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei n.º 8.009/90, por configurar bem de família" (fl. 44).
Contrarrazões ofertadas às fls. 48/50.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não merece acolhimento.
Sobre o tema em comento, este Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela possibilidade de penhora de fração de imóvel, conforme se constata dos seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CHEQUE PRESCRITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. DIALETICIDADE NÃO OBSERVADA. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. FRAÇÃO DE IMÓVEL SEM DESCARACTERIZAÇÃO DA MORADIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Se as razões do agravo interno não impugnam, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática, opera-se a violação do princípio da dialeticidade.
2. Não há violação da impenhorabilidade do bem de família quando a constrição atinge apenas
[trecho intermediário suprimido]
da execução fiscal será garantido pela conversão da fração ideal da parte não residencial em área real destacável, em perfeita consonância com a legislação processual e civil aplicável ao condomínio.
Assim, não vislumbro motivos para reforma da decisão agravada, tendo em vista que a solução proposta pelo juízo garante o direito de moradia e dignidade da pessoa humana ao executado e sua família ao mesmo tempo que resguarda o interesse do credor de ver adimplida sua obrigação.
Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal a quo deferiu a penhora de parte do imóvel a partir do contexto fático delineado nos autos, de modo que a revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem acerca da conveniência ou não da penhora de fração do imóvel demanda, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, providência inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.