DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3174722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por da deserção (fls.
- 1.072-1.076), a parte sustenta que "embora de regra não se admita nova complementação do preparo recursal, diante do fato de que o equívoco foi provocado pelo sistema do próprio TJAM que não permite a confecção de uma Guia com o valor dobrado, requer seja concedida nova oportunidade para complementação, em prestígio à apreciação do mérito" (fl.
- 1.007, caput, do CPC/2015 dispõe que a parte recorrente deverá comprovar o pagamento do respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no ato de interposição do recurso.
- A Corte local intimou a parte para o recolhimento em dobro sob pena de deserção, sendo que "Intimado, o recorrente juntou comprovante de pagamento no valor de R$ 499,84, deixando, contudo, de atender à determinação judicial de recolhimento em dobro" (fl.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por da deserção (fls. 1.047-1.048).
Nas razões deste agravo (fls. 1.072-1.076), a parte sustenta que "embora de regra não se admita nova complementação do preparo recursal, diante do fato de que o equívoco foi provocado pelo sistema do próprio TJAM que não permite a confecção de uma Guia com o valor dobrado, requer seja concedida nova oportunidade para complementação, em prestígio à apreciação do mérito" (fl. 1.075).
Contraminuta apresentada às fls. 1.093-1.103.
É o relatório.
Decido.
O art. 1.007, caput, do CPC/2015 dispõe que a parte recorrente deverá comprovar o pagamento do respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no ato de interposição do recurso.
A Corte local intimou a parte para o recolhimento em dobro sob pena de deserção, sendo que "Intimado, o recorrente juntou comprovante de pagamento no valor de R$ 499,84, deixando, contudo, de atender à determinação judicial de recolhimento em dobro" (fl. 1.047).
Após, foi prolatada a decisão que inadmitiu o recurso especial, em virtude da deserção, sob os seguintes fundamentos (fl.1.047-1.048):
No caso, verificada a irregularidade no pagamento das custas judiciais relativas ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, a parte recorrente foi intimada para sanar o vício (promovendo o recolhimento em dobro), mas deixou de atender à determinação judicial para a regularização integral, recolhendo o valor de forma simples.
Ressalta-se que o não recolhimento do preparo recursal na forma determinada pela legislação, seja referente às custas judiciais do Superior Tribunal de Justiça ou mesmo dos valores devidos a esta Corte Estadual, e, em especial, o não atendimento à intimação para pagamento em dobro (art. 1.007, § 4º, CPC), impõe o reconhecimento da deserção do apelo excepcional.
..
Ante o exposto, no exercício da competência atribuída a esta Vice-Presidência pelo art. 1.029, caput, do CPC c/c o art. 46, inciso IV, da Lei Complementar Estadual no 261/2023 (Lei da Divisão e Organização Judiciária do Estado do Amazonas), NÃO ADMITO o recurso especial em exame, em razão de sua deserção, com esteio no art. 1.030, V, da Lei Adjetiva Civil.
Nos termos da Súmula n. 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos."
Assim, após intimada, a parte deveria ter realizado o recolhimento em dobro.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
Nos termos da jurisprudência, "não é suficiente o recolhimento do valor referente às custas em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPP) dentro do prazo concedido para a regularização, sendo indispensável a apresentação da devida comprovação do recolhimento no momento oportuno" (AgRg nos EDcl no RMS n. 71.648/SC, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023).
3. Tendo sido oportunizada à parte a regularização do preparo, e não o fazendo no prazo legal, legítima a decretação de deserção do recurso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EAREsp n. 1.918.566/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Inafastável a Súmula n. 83/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, tendo em vista que já foram fixados no patamar máximo legal (fl. 971).
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.