DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pela UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3174726
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pela UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim resumido: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
- IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DOS VALORES.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts.
Resultado indicado
APELO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09997.10011.10012.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pela UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim resumido:
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. DEVOLUÇÃO DE BENEFÍCIO PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEMANDADA EM CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE. FALTA DE INSTRUÇÃO. DISCERNIMENTO DA PRÁTICA DE ILICITUDE. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DOS VALORES. APELO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que concerne à necessidade de ressarcimento dos valores indevidamente recebidos, a título de pensão por morte, em razão de saques por mais de um ano e meio após o óbito da titular, sem comunicação ao instituidor do benefício e com evidente má-fé, trazendo a seguinte argumentação:
Trata-se de recebimento de benefício após o óbito do titular (fl. 225).
No caso, não há dúvidas quanto à irregularidade no recebimento, nem quanto à existência de má-fé (fl. 225).
A parte recorrida é filha da beneficiária, tendo esta ido a óbito em 19/12/2019 e; no entanto, os valores depositados continuaram sendo sacados após essa data, no período de janeiro/2020 a agosto/2021, ou seja, por mais de 1 ano e meio, conforme consta do expediente administrativo (fl. 225).
O representante legal é obrigada a comunicar o óbito ao instituidor do benefício. (fl. 225).
Ao descumprir dever legal de comunicar ao instituidor do benefício da ocorrência do óbito e, ainda, fazer uso de montante que não lhe pertencia, DURANTE MAIS DE 1 ANO E MEIO, demonstra a evidente intenção de locupletamnto (fl. 225).
Data vênia, o argumento de baixa instrução e de utilização dos recursos para manutenção da sua família não se monstram juridicamente aptos a excluir a responsabilidade da recorrida (fl. 225).
Não há erro da Administração Excelência, de modo que, tão logo informada acerca do óbito, providenciou a cessação dos pagamentos (fl. 225).
Chama a atenção que sequer o atestado de óbito foi confeccionado de forma tempestiva, de modo que o ato de procurar a defensoria pública para emissão da certidão, traz consigo, inclusive, a certeza de que os valores leantados pela recorrida não lhe pertenciam, mas sim à sua mãe (fl. 225).
A absolvição penal, por sua vez, diante da suposta ausência de dolo não se confunde com a ausência de má-fé no âmbito civil. Eis que, o sistema penal exige, para eventual condenação, a
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/03/2021.)
Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/12/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.