DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ORACI DE FARIAS GODOI à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3174759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ORACI DE FARIAS GODOI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: Justiça gratuita.
- Ausência de adminículo probatório a demonstrar incapacidade financeira.
- Fundadas razões para o indeferimento da benesse.
Resultado indicado
Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09582., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ORACI DE FARIAS GODOI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
Justiça gratuita. Ausência de adminículo probatório a demonstrar incapacidade financeira. Ônus do interessado. Fundadas razões para o indeferimento da benesse. Decisão mantida. Agravo de instrumento improvido.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 98 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade da justiça, em razão de não possuir capacidade financeira atual para arcar com as custas da reconvenção e de ter apresentado documentação comprobatória suficiente da hipossuficiência, trazendo a seguinte argumentação:
Cinge-se, a controvérsia espelhada nos v. acórdão recorridos, se o Recorrente possui ou não capacidade financeira para arcar, no presente momento, com o pagamento das custas para apreciação da reconvenção (fl. 55).
Ora Excelências, não é porque o Recorrente já residiu em bairro de alto padrão, por si só lhe garanta, a possibilidade de arcar com custas no valor de R$ 2.090,50 (dois mil e noventa reais e cinquenta centavos) de uma única vez. O valor das custas iniciais é igual a 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição, valor da causa Reconvenção é de R$ 139.367,04. O Recorrente não possui em sua conta corrente fluxos consideráveis de recurso, apenas seu benefício previdenciário, não declara imposto de renda, posto estar isento de tal obrigação devido os valores recebidos ao longo do exercício fiscal (fl. 55).
Os dispositivos legais em apreço trazem, conforme salientado alhures, a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita (fl. 60).
Na hipótese dos autos, a Corte de origem entendeu não estarem presentes indícios de que o recorrente seria beneficiário da justiça gratuita, sob o argumento de que a declaração de pobreza não goza de presunção absoluta, bem como não foi comprovada a situação de miserabilidade (fl. 61).
Em outras palavras, é possível verificar que a Corte de origem manteve a decisão de primeira instância, no sentido de indeferir a gratuidade de
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.