DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, em razã… — AREsp AREsp 3174808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, em razão do Tema n.
- 1.258/STJ, e o inadmitiu com base nas Súmulas 282 e 356 do STF.
- O agravante foi condenado como incurso no art.
- 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, e 20 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 01209.04305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, em razão do Tema n. 1.258/STJ, e o inadmitiu com base nas Súmulas 282 e 356 do STF.
O agravante foi condenado como incurso no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, e 20 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso, a fim de readequar a pena ao patamar de 6 anos e 8 meses de reclusão.
No recurso especial, alegou-se:
- Ofensa ao art. 226, do Código de Processo Penal, uma vez que o reconhecimento pessoal por fotografia realizado na fase policial não obedeceu aos requisito s descritos no referido dispositivo legal.
- Ofensa ao art. 68 do CP. Para tanto, sustentou-se a ocorrência do bis in idem em razão da dupla e indevida valoração da mesma circunstância fática em desfavor do réu.
- Dissídio jurisprudencial em razão da interpretação divergente do art. 226 do CPP.
As contrarrazões foram oferecidas.
Em parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 250):
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, E §2º-A, INCISO I, DO CP. CONDENAÇÃO "DEFINITIVA" RATIFICADA EM SEGUNDO GRAU COM MITIGAÇÃO DE PENAS "DEFINITIVAS" A 6 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO SOB REGIME INICIAL SEMIABERTO E 20 DIAS MULTA. PLEITO POR ABSOLVIÇÃO À GUISA DE PRETENSA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA POR SUPOSTA NULIDADE DE RECONHECIMENTO PESSOAL POR MEIO DE FOTOGRAFIA. VEREDITO PROFLIGADO CONFORME "TESE" E "TEMA Nº 1258/STJ". PRETENSA MITIGAÇÃO DE PENA BASE POR SUPOSTO "BIS IN IDEM" INEXISTENTE NA NEGATIVA VALORAÇÃO DE CONCURSO DE AGENTES. TESE SEQUER APRESENTADA EM SEGUNDO GRAU. INDEVIDA INOVAÇÃO E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA 282/STF. PARECER POR DESPROVIMENTO DO AGRAVO LEGAL E(M) RECURSO ESPECIAL EM RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES E À JUSTIÇA.
É o relatório.
O agravo é tempestivo e infirma as razões da decisão impugnada.
Ocorre que, inicialmente, a controvérsia cinge-se, de um lado, à adequação da via recursal eleita para impugnar decisão híbrida proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso em razão da incidência do Tema n. 1.258/STJ; e, de outro, o inadmitiu em razão do óbice da Súmula 282 e 356/STF.
No que tange à alegada violação do art. 226 do CPP, verifica-se que o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com base no Tema Repetitivo n. 1.258/STJ.
Quanto ao ponto, o recurso não deve
[trecho intermediário suprimido]
cediço na jurisprudência desta Corte Superior, não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa. Requisitos previstos no art. 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.029, § 1º, do CPC. Divergência jurisprudencial não demonstrada.
11. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
Nesse sentido, não conheço do recurso especial, por ausência dos pressupostos legais, com fundamento no artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.