DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JAYRO LUIZ MENDES DE SOUSA MARTINUSSO contra decisão que ina… — AREsp AREsp 3174824
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JAYRO LUIZ MENDES DE SOUSA MARTINUSSO contra decisão que inadmitiu recurso especial pela incidência da Súmula n.
- O agravante, condenado pela prática de tráfico de drogas, sustenta que "o recurso especial questiona as circunstancias em que se procedeu a prisão em flagrante, cujos fatos foram expressamente referidos no acordão e na sentença" (fl.
- 458), de forma que deve ser superado o óbice contido na Súmula n.
- Requer o provimento do agravo para dar seguimento e provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JAYRO LUIZ MENDES DE SOUSA MARTINUSSO contra decisão que inadmitiu recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ.
O agravante, condenado pela prática de tráfico de drogas, sustenta que "o recurso especial questiona as circunstancias em que se procedeu a prisão em flagrante, cujos fatos foram expressamente referidos no acordão e na sentença" (fl. 458), de forma que deve ser superado o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
Requer o provimento do agravo para dar seguimento e provimento ao recurso especial.
No recurso especial (fls. 409-424), interposto com base na alínea "c", do permissivo constituci- onal, o agravante apontou que o acórdão violou os arts. 157 e 240, ambos do Código de Processo Penal. Afirma que os policiais militares invadiram seu domicílio sem mandado judicial e em horário noturno sem indicação de fundadas suspeitas de que ali estivesse ocorrendo crime. Argumenta que o suposto usuário que havia indicado seu endereço como local onde adquiriu as drogas não foi apresentado à autoridade policial ou em juízo. Alega que esse fato, por si só, não caracteriza fundadas suspeitas para a entrada dos agentes na residência. Diz que os agentes gravaram sua esposa autorizando o acesso somente após as buscas realizadas na casa e que ela foi coagida para tanto.
Requereu, ao final, a declaração de nulidade das provas obtidas ilicitamente, com sua consequente absolvição, na forma do art. 386, VII, do CPP.
Apresentadas as contrarrazões às fls. 464-465, o Ministério Público Federal assim se manifestou (fl. 488):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA "C". NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DOMICILIAR. BUSCA PESSOAL ANTERIOR. USUÁRIO QUE INDICOU O EN- DEREÇO DO RÉU. NERVOSISMO. FUNDAMENTO EX- CLUSIVO PARA A ABORDAGEM POLICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. PROVAS ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. PROVI- MENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Não é possível conhecer do recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional (art. 105, III, CF), quando o recorrente não se desincumbe do ônus de comparar os acórdãos considerados colidentes, no intuito de bem caracterizar a interpretação legal discordante.
2. "A busca pessoal, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal, exige fundada suspeita objetivamente demonstrada, o que não se verifica no caso concreto, em que a abordagem se baseou apenas no nervosismo do acusado ao ver a viatura poli- cial, sem outros elementos concretos que justificassem a sus- peita" (R Esp n. 2083246/MG, Rel. Min.
[trecho intermediário suprimido]
que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.949.90/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF1), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).
Por fim, como bem observado pelo Ministério Público Federal, "o agravante deixou de demonstrar a similitude fática entre o aresto recorrido e outros acórdãos tidos como paradigmas, também não se desincumbindo do ônus de realizar o adequado cotejo analítico da apontada divergência, o que impede o conhecimento do recurso especial por ausência dos pressupostos legais e constitucionais" (fl. 490).
Aplicável, portanto, o comando da Súmula n. 182/STJ:
É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.