DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE FERREIRA DAVID JUNIOR à decisão de fl — AREsp AREsp 3174831
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE FERREIRA DAVID JUNIOR à decisão de fl.
- Sustenta a parte embargante que a referida decisão merece reforma.
- Tal conclusão decorre de uma omissão fundamental: a decisão deixou de analisar e de se manifestar sobre o fato de que o instrumento de mandato, outorgando plenos poderes à advogada subscritora, sempre esteve presente nos autos eletrônicos unificados.
- O processo tramitou por diferentes sistemas (SEEU, PROJUDI/TJPR) até chegar a esta Colenda Corte, mas manteve sua unicidade.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899., 01209.07942.07791.10635., 00899.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE FERREIRA DAVID JUNIOR à decisão de fl. 153, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante que a referida decisão merece reforma.
Alega que: (fls. 156/157)
.. Tal conclusão decorre de uma omissão fundamental: a decisão deixou de analisar e de se manifestar sobre o fato de que o instrumento de mandato, outorgando plenos poderes à advogada subscritora, sempre esteve presente nos autos eletrônicos unificados.
O processo tramitou por diferentes sistemas (SEEU, PROJUDI/TJPR) até chegar a esta Colenda Corte, mas manteve sua unicidade. A procuração em nome da Dra. Mariane Vale de Oliveira, OAB/PR 83.611, foi devidamente juntada no processo de origem, conforme se verifica inequivocamente nos autos nº 0011606-05.2019.8.16.0045, na sequência (seq.) 551.2.
(..)
Ao concluir pela ausência do documento, omitiu-se em verificar os autos eletrônicos em sua integralidade, partindo de uma premissa fática equivocada. Se a falha em localizar o documento decorreu de dificuldades na migração entre sistemas ou de outra falha do aparato estatal, o risco não pode ser imputado à parte, que cumpriu seu dever processual na origem."
Argumenta que " .. a aplicação da Súmula 115/STJ ao caso concreto revela-se um excesso de formalismo, que viola os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, basilares do CPC/2015." (fl. 157)
Conclui que "exigir que a parte junte novamente um documento já existente no mesmo processo eletrônico unificado vai de encontro à própria lógica do sistema processual moderno. A ratio que inspira o art. 1.017, § 5º, do CPC, embora referente a outro recurso, ilumina a intenção do legislador de dispensar formalidades inúteis em ambiente digital." (fl. 159)
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Agravo e do Recurso Especial, Dra. Mariane Vale de Oliveira.
Dessa forma, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, foi intimada a parte recorrente para regularizar a representação
[trecho intermediário suprimido]
preclusão. (AgInt no AREsp 1520555/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30.6.2020; AgInt no REsp 1788526/TO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; e AgInt no REsp 1830797/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 18.3.2020.)
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição ou omissão.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.