DECISÃO Inviável processar o agravo regimental interposto por ARTHUR NASCIMENTO DE OLIVEIRA — AREsp AREsp 3174848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Inviável processar o agravo regimental interposto por ARTHUR NASCIMENTO DE OLIVEIRA.
- 378) que a decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 4/3/2026, quarta-feira, e considerada publicada em 5/3/2026, quinta-feira.
- Ademais, consta certificação de trânsito em julgado no dia 11/3/2026 (fl.
- Somente após, o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça encaminhou o agravo a esta Corte Superior, que havia sido protocolado naquele Tribunal (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido com determinação.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Inviável processar o agravo regimental interposto por ARTHUR NASCIMENTO DE OLIVEIRA.
Extrai-se dos autos (fl. 378) que a decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 4/3/2026, quarta-feira, e considerada publicada em 5/3/2026, quinta-feira. Ademais, consta certificação de trânsito em julgado no dia 11/3/2026 (fl. 380). Somente após, o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça encaminhou o agravo a esta Corte Superior, que havia sido protocolado naquele Tribunal (fl. 410).
Ressalto que o protocolo de recurso em Tribunal ou instância errada, ou mesmo em processo diverso, não afasta a intempestividade quando não corrigido no curso do prazo recursal, tal como se verificou no caso dos autos.
A propósito: AgInt no REsp n. 1.980.634/MG, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025; REsp n. 2.095.116/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.612.106/PR, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental (art. 34, XVIII, a, do RISTJ).
Expeça-se ofício ao Tribunal a quo e ao Juízo de primeiro grau comunicando a manutenção da certidão de trânsito em julgado.
Publique-se. Arquive-se o expediente.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO MANTIDA. PROTOCOLO DO RECURSO EM JUÍZO DIVERSO. RETIFICAÇÃO POSTERIOR AO DECURSO DO PRAZO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ.
Agravo regimental não conhecido com determinação.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.