ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3174856
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão e pela incidência das Súmulas n.
- Em razões, a defesa sustenta inexistência de fundamento jurídico para a aplicação das Súmulas n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade. Súmulas N. 182/STJ, 7/STJ e 518/STJ. Inexistência de impugnação específica. Inadmissibilidade do recurso especial. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão e pela incidência das Súmulas n. 7 e 518 do STJ.
2. Em razões, a defesa sustenta inexistência de fundamento jurídico para a aplicação das Súmulas n. 7 e 518 do STJ e afirma ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão, requerendo o provimento do agravo regimental.
3. O colegiado aprecia o agravo regimental após decisão monocrática que manteve a inadmissão do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo regimental impugnaram concreta e especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade e à Súmula n. 182/STJ.
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, à luz da Súmula n. 518/STJ.
4. A questão em discussão consiste em saber se houve demonstração suficiente para superar a vedação de reexame fático-probatório prevista na Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental deve trazer argumentos novos e específicos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada; inexistentes tais argumentos, impõe-se a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.
6. O princípio da dialeticidade exige a impugnação concreta e específica dos fundamentos da decisão recorrida; a ausência desse enfrentamento atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
7. A superação da Súmula n. 7/STJ demanda demonstração de que a tese não implica alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem; o ônus não foi cumprido.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e
[trecho intermediário suprimido]
decisão impugnada, demonstrando os motivos do eventual desacerto do julgado contestado. A propósito: AgRg no AREsp 2778445/SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 28/04/2025.
Nesta toada, para a superação da Súmula n. 7 do STJ, as razões de agravo em recurso especial precisam demonstrar em que medida as teses não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas (AREsp 2015514/TO, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 23/04/2024), ônus do qual o recorrente não se desincumbiu.
Desta feita, a ausência de impugnação específica da decisão que inadmite o recurso especial, em afronta ao princípio da dialeticidade, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme Súmula n. 182 do STJ.
Dessarte, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.