DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WAGNER LUIZ MARINHO contra decisão que não admitiu recurso e… — AREsp AREsp 3174864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WAGNER LUIZ MARINHO contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - 3ª Câmara Criminal (fls.
- No recurso especial inadmitido, apontou violação ao art.
- 155 do Código de Processo Penal, além de insurgência contra a manutenção da condenação pelo art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido". (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por WAGNER LUIZ MARINHO contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - 3ª Câmara Criminal (fls. 35/53).
No recurso especial inadmitido, apontou violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, além de insurgência contra a manutenção da condenação pelo art. 16, caput, da Lei 10.826/2003 (fls. 88/106 e 169).
Pleiteou: (i) reconhecimento da nulidade por violação de domicílio, com consequente absolvição (fls. 93/98); (ii) absolvição por insuficiência probatória, diante de condenação baseada exclusivamente em depoimentos policiais (fls. 99/102); (iii) subsidiariamente, reforma da dosimetria para fixação da pena-base no mínimo legal (fls. 103/104); e (iv) fixação de regime inicial menos gravoso (semiaberto), nos termos do art. 33, § 2º, do CP (fls. 104/105).
O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 169/181). Seguiu-se a interposição de agravo em recurso especial (fls. 193/212).
O agravante alega que não incide a Súmula 7/STJ, porque pretende apenas a qualificação jurídica de fatos incontroversos; afirma a possibilidade de revaloração da prova, bem como reitera as razões do recurso especial (fls. 194/200 e 200/211).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento dos agravos em recurso especial, por incidência do Enunciado n. 182 da Súmula do STJ (fls. 649/650).
É o relatório.
Decido.
Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido por: necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) para reconhecimento da ilicitude da prova e da absolvição; adequação da fixação do regime e da não substituição da pena à orientação jurisprudencial (Súmula 83/STJ); e ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, por falta de paradigmas idôneos e cotejo analítico.
E ntretanto, a parte agravante deixou de impugnar adequadamente os referidos fundamentos.
Essa omissão é importante porque a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
Eis a ementa do precedente:
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua
[trecho intermediário suprimido]
2/2/2021, DJe de 17/2/2021.)
" ..
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia.
..
11. Agravo regimental não conhecido".
(AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.