ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3174895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03628.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO LAMA ASFÁLTICA. LAVAGEM DE DINHEIRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 78, III, E 80, AMBOS DO CPP. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. FORO POR PRERROGATIVA. DEPUTADO FEDERAL LICENCIADO PARA SECRETÁRIO DE ESTADO. NEXO FUNCIONAL E CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DOS FATOS COM ATIVIDADES PARLAMENTARES. INAPLICABILIDADE DA PREVALÊNCIA DA JURISDIÇÃO DE MAIOR GRADUAÇÃO POR FALTA DE CONCURSO DE JURISDIÇÕES. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO CONFIGURADA. DESMEMBRAMENTO PROCESSUAL COMO FACULDADE DO JUÍZO COMPETENTE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. QUANTO À INDIVISIBILIDADE DO MANDATO. DESCABIMENTO.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por EDSON GIROTO contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial por ele manejado (fls. 210/215):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO LAMA ASFÁLTICA. LAVAGEM DE DINHEIRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 78, III, E 80, AMBOS DO CPP. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. FORO POR PRERROGATIVA. DEPUTADO FEDERAL LICENCIADO PARA SECRETÁRIO DE ESTADO. NEXO FUNCIONAL E CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DOS FATOS COM ATIVIDADES PARLAMENTARES. INAPLICABILIDADE DA PREVALÊNCIA DA JURISDIÇÃO DE MAIOR GRADUAÇÃO POR FALTA DE CONCURSO DE JURISDIÇÕES. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO CONFIGURADA. DESMEMBRAMENTO PROCESSUAL COMO FACULDADE DO JUÍZO COMPETENTE. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Nas razões, a parte agravante alega que a insurgência é cabível e tempestiva, requer a atribuição de efeito suspensivo e afirma a ocorrência de incompetência absoluta por usurpação da competência originária do Supremo Tribunal Federal, com risco de nulidades processuais e violação do juiz natural, destacando a condição de parlamentar federal à época dos fatos e a necessidade de suspensão do trâmite da ação
[trecho intermediário suprimido]
do Código de Processo Penal, com discussão sobre concurso de jurisdições e desmembramento, sem arguir, de forma específica, a indivisibilidade do mandato nem o art. 56, I, da Constituição Federal. A peça do recurso especial desenvolve apenas as teses de prevalência da jurisdição de maior graduação (art. 78, III, do CPP) e de usurpação de competência por desmembramento (art. 80 do CPP) - (fls. 93/99), não constando a invocação do art. 56, I, da Constituição Federal, o que impede, no ponto, o conhecimento do agravo regimental, por conta de indevida inovação recursal.
Com efeito, é incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental, porquanto não se admite a complementação das razões do recurso especial nessa via. (AgRg no AREsp n. 2.713.956/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 22/4/2026).
Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.