DECISÃO Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, impetrado por Rafael Augus… — MS MS 31749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, impetrado por Rafael Augusto Barbosa Fraga, contra suposto ato omissivo do Ministro da Saúde, consistente na não edição do ato regulamentar necessário à implementação do art.
- 2/10), o impetrante alega omissão do Ministério da Saúde na edição do referido ato regulamentar, o que, em tese, irá impedir o pagamento da indenização aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos, caracterizando ameaça concreta ao seu direito líquido e certo.
- Relata que "o Governo Federal declarou que, em razão da ausência de regulamentação, nenhum médico receberá a indenização do art.
- Afirma que é médico regularmente integrado ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, instituído pela Lei nº 12.871/2013, exercendo suas funções desde março de 2017, atuando em área de difícil fixação/vulnerabilidade no Município de Iporá/GO.
Tese jurídica registrada
Denegada a Segurança para #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12512
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, impetrado por Rafael Augusto Barbosa Fraga, contra suposto ato omissivo do Ministro da Saúde, consistente na não edição do ato regulamentar necessário à implementação do art. 19-A da Lei nº 12.871/2013.
Em suas razões (fls. 2/10), o impetrante alega omissão do Ministério da Saúde na edição do referido ato regulamentar, o que, em tese, irá impedir o pagamento da indenização aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos, caracterizando ameaça concreta ao seu direito líquido e certo.
Relata que "o Governo Federal declarou que, em razão da ausência de regulamentação, nenhum médico receberá a indenização do art. 19-A da Lei nº 12.871/2013" (fl. 5).
Afirma que é médico regularmente integrado ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, instituído pela Lei nº 12.871/2013, exercendo suas funções desde março de 2017, atuando em área de difícil fixação/vulnerabilidade no Município de Iporá/GO.
Sustenta que "o risco que se pretende prevenir com a presente impetração é real, concreto e iminente. Trata-se da possibilidade de que, ao final do período de 36 (trinta e seis) ou 48 (quarenta e oito) meses de atuação no Projeto Mais Médicos, o impetrante seja privado do recebimento da indenização prevista no art. 19-A da Lei nº 12.871/2013, sob a justificativa de ausência de regulamentação administrativa" (fl. 4).
Argumenta que o "Ministro da Saúde se manteve inerte quanto à regulamentação do referido dispositivo há mais de 02 (dois) anos, causando insegurança jurídica, pois, apesar da legislação somente ter efeitos práticos em 14 de julho de 2026 (art.19-A, §1º, I, alínea "a" da Lei nº 12.871/2013), todas os entraves burocráticos e orçamentários levam tempo para serem estabelecidos, motivo pelo qual há fundado receio de que não haverá regulamentação do dispositivo" (fl. 5).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da segurança para "declarar/reconhecer que o impetrante faz jus à indenização prevista no art. 19-A da Lei nº 12.871/2013, desde que preenchidos os requisitos legais, independentemente da edição de ato regulamentar por parte da Administração, reconhecendo-se, inclusive, o direito ao recebimento da primeira parcela da indenização ao completar 36 (trinta e seis) meses de atuação no Projeto, e da segunda parcela ao atingir 48 (quarenta e oito) meses de atividade ininterrupta, contados a partir de 14 de julho de 2023, data da publicação da Lei 14.621, que instituiu a indenização" (fl. 10).
A liminar foi indeferida às fls. 96/97.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 22/8/2024.)
Em hipótese semelhante ao presente caso , menciono as seguintes decisões monocráticas: MS n. 31.399, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 20/08/2025 e MS n. 31.265, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 01/09/2025.
Assim, sem a demonstração de ameaça real e iminente apta a fundamentar o cabimento do mandado de segurança preventivo, resta inviabilizada a utilização da via eleita.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o mandado de segurança, com fundamento nos arts. 34, XIX, e 212 do Regimento Interno desta Corte Superior.
Sem condenação de honorários (Súmula n. 105/STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ATO OMISSIVO ATRIBUÍDO AO MINISTRO DA SAÚDE. ALEGAÇÃO DE MORA NA EDIÇÃO DE REGULAMENTO PARA EFETIVAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO ART. 19-A DA LEI 12.871/2013. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.