ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3174913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDOS.
Resultado indicado
Agravo não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03523.03546., 00287.03415.03435., 00287.03523.03543., 00287.05872.03572.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Na espécie, o insurgente deixou de infirmar a divergência não comprovada.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
MATHEUS ESTEVAM BERTANI agrava de decisão de fls. 327-329, na qual não conheci do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.
Nas razões de pedir, o insurgente afirma que rebateu os fundamentos da decisão atacada. Requer, dessa forma, a reconsideração ou a submissão do feito ao órgão colegiado.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Na espécie, o insurgente deixou de infirmar a divergência não comprovada.
3. Agravo regimental não provido.
VOTO
O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao negar seguimento ao recurso especial.
A Corte de origem, ao inadmitir a impugnação especial, assinalou a incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ, o não cabimento de recurso especial que alega ofensa a norma constitucional e a divergência não comprovada.
Na peça de fls. 288-292, o agravante deixou de combater especificamente a divergência não comprovada. Ele não demonstrou, com singularidade, por que o óbice não se aplicaria ao caso em análise. São insuficientes as assertivas genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada.
Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE INADMISSÃO DO RECURSO NÃO INFIRMADAS EM SUA TOTALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Como já delimitado pela Presidência desta Corte Superior, o recurso defensivo não foi admitido pelo Tribunal a quo com fundamento nos enunciados das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, além da não comprovação do dissídio jurisprudencial, por ausência da
[trecho intermediário suprimido]
atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica. Precedente.
4. Agravo não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.312.225/MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 15/5/2023, destaquei)
Nessa perspectiva: "A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada" (AgInt no AREsp n. 867.735/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª T., DJe 10/8/2016, grifei).
Por esses motivos, não merece reforma a decisão proferida, haja vista a incidência, na espécie, da Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.