DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDMILSON TORNACIOLI SEVERINO contra decisão do TRIBUNAL DE J… — AREsp AREsp 3174932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDMILSON TORNACIOLI SEVERINO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu o recurso especial.
- O recorrente foi condenado à pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I, II, IV e V, do Código Penal (fls.
- O Tribunal de Justiça julgou a revisão criminal parcialmente procedente, afastando a vetorial negativa da personalidade e ajustando a fração da atenuante da menoridade relativa, porém indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (fls.
- Os embargos de declaração então opostos foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EDMILSON TORNACIOLI SEVERINO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu o recurso especial.
O recorrente foi condenado à pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 80 (oitenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I, II, IV e V, do Código Penal (fls. 240).
O Tribunal de Justiça julgou a revisão criminal parcialmente procedente, afastando a vetorial negativa da personalidade e ajustando a fração da atenuante da menoridade relativa, porém indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (fls. 109-117).
Os embargos de declaração então opostos foram rejeitados (fls. 149-153).
A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, apontando violação aos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil (fls. 159-166).
O Tribunal de Justiça inadmitiu o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7, STJ (fls. 181-184).
A defesa apresentou agravo em recurso especial (fls. 190-201).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 7, STJ, e por não ser possível alegação de violação direta à Constituição Federal em recurso especial (fls. 240-243).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Nas razões do recurso especial a defesa pleiteia, em síntese, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Para delimitar a controvérsia, colaciono excertos elucidativos do acórdão (fls. 118-119).
"Pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que hipossuficiência deve ser presumida, em especial por ter sido assistido pela Defensoria Pública na ação principal.
Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, tenho que o réu não apresentou nos autos evidências de que não possui recursos suficientes para o pagamento das custas processuais, bem como pelo fato de ter sido assistido em todo o processo por advogado particular.
A própria defesa reconhece que quando do ajuizamento desta revisional não comprovou documentalme nte a condição financeira do réu (fls. 02).
Em que pese a alegação de que na ação criminal foi assistido pela Defensoria Pública, não se pode fechar os olhos para o fato do crime ter sido cometido em 2007, com trânsito em julgado para a defesa em 20/01/2010, ou
[trecho intermediário suprimido]
7/STJ.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.330.646/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.)
De mais a mais, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que "o momento oportuno para verificação da presença dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com o objetivo de se suspender a exigibilidade do pagamento das despes as processuais, é na fase da execução penal, visto ser possível, até aquela oportunidade, a alteração das condições financeiras do apenado. Precedentes" (A gRg no AREsp n. 2.747.783/GO, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe 19/11/2024).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.