DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FELIPE BARROS PINTO DA SILVA em face da … — AREsp AREsp 3174956
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FELIPE BARROS PINTO DA SILVA em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ fls.
- CASO EM EXAME Revisão criminal proposta pelo requerente, condenado pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, às penas de 10 (dez) anos de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias- multa, em regime fechado.
- A defesa alegou ilegalidade na exasperação da pena-base e sustenta surgimentos de novos elementos para justificar a redução da pena.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO (I) Verificar se houve ilegalidade na fundamentação quando da dosagem da pena; (II) Avaliar se os fundamentos utilizados pelo juízo de origem para a fixação da pena-base são idôneos e compatíveis com os princípios constitucionais; (III) Examinar se os elementos apresentados constituem fatos novos aptos a justificar a revisão da sentença.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FELIPE BARROS PINTO DA SILVA em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ fls. 39/40):
EMENTA. DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME Revisão criminal proposta pelo requerente, condenado pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, às penas de 10 (dez) anos de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias- multa, em regime fechado. A defesa alegou ilegalidade na exasperação da pena-base e sustenta surgimentos de novos elementos para justificar a redução da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (I) Verificar se houve ilegalidade na fundamentação quando da dosagem da pena; (II) Avaliar se os fundamentos utilizados pelo juízo de origem para a fixação da pena-base são idôneos e compatíveis com os princípios constitucionais; (III) Examinar se os elementos apresentados constituem fatos novos aptos a justificar a revisão da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A revisão criminal não se presta à reanálise genérica da dosimetria da pena, sendo cabível apenas nas hipóteses taxativas do artigo 621 do Código de Processo Penal. 2. A sentença condenatória está devidamente fundamentada, com valoração negativa da culpabilidade baseada em elementos concretos do caso, como abuso de confiança, vulnerabilidade da vítima e dolo específico. 3. Os argumentos trazidos pela defesa não constituem fatos novos ou provas capazes de desconstituir a coisa julgada. 4. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova instância recursal para rediscutir a interpretação do juízo sentenciante sobre as circunstâncias judiciais.
III. DISPOSITIVO E TESE Revisão criminal julgada improcedente. Tese: "1. A revisão criminal não se presta à reanálise da dosimetria da pena quando esta estiver devidamente fundamentada e não houver erro judiciário." "2. A ausência de fatos novos ou vícios na sentença impede o acolhimento da revisão criminal." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código Penal, artigo 157, §2º-A, I; Código de Processo Penal, artigo 621.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 55/63), fundado na alínea "a" do artigo 105, III, da Constituição Federal, alega-se violação ao artigo 59 do Código Penal e ao artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal, sustentando que a exasperação da pena-base careceu de fundamentação concreta e idônea, por utilizar elementos inerentes ao tipo penal do roubo, bem como
[trecho intermediário suprimido]
e rechaçou o uso da via revisional como sucedâneo recursal, à míngua de fatos novos (e-STJ fls. 39/45). De outro, a revisão pretendida da primeira fase da dosimetria, como veiculada, demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pelo enunciado n. 7/STJ, entendimento também perfilhado no parecer do Ministério Público Federal, que opinou pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 134/139), com a seguinte síntese: "Sendo apelo de natureza extraordinária o recurso especial não se presta ao reexame de fatos e provas . Súmula 7/STJ. Parecer pelo não provimento do agravo em recurso especial" (e-STJ fl. 134).
Nesses termos, diante da subsistência de fundamento autônomo e suficiente (Súmula n. 83/STJ) não impugnado e da impugnação genérica ao óbice da Súmula n. 7/STJ, é inafastável a incidência da Súmula n. 182/STJ, impondo-se o não conhecimento do agravo.
Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.