DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADELCIO MORATELLI e RODRIGO ANTONIO CHINI em adversidade à d… — AREsp AREsp 3174957
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADELCIO MORATELLI e RODRIGO ANTONIO CHINI em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- CONDENAÇÕES DOS RÉUS POR INFRAÇÃO AO DISPOSTO NO ART.
- 337-F DO CP), NA FORMA DOS ARTIGOS 29, 30 E 69 DO CÓDIGO PENAL.
- RECURSO INTERPOSTO PELOS RÉUS PEDRO MARCHI, VALDIR MORATELLI, RODRIGO ANTONIO CHINI E ADELCIO MORATELLI.
Resultado indicado
RETIFICAÇÃO DEVIDA E CONCEDIDA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03642.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ADELCIO MORATELLI e RODRIGO ANTONIO CHINI em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 1663-1664):
APELAÇÕES CRIMINAIS. OPERAÇÃO PATROLA III. MUNICÍPIO DE BRUNÓPOLIS. CONDENAÇÕES DOS RÉUS POR INFRAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 90 DA LEI N. 8.666/93 (ATUAL ART. 337-F DO CP), NA FORMA DOS ARTIGOS 29, 30 E 69 DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS DEFENSIVOS. RECURSO INTERPOSTO PELOS RÉUS PEDRO MARCHI, VALDIR MORATELLI, RODRIGO ANTONIO CHINI E ADELCIO MORATELLI. PRELIMINAR. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS ACUSADOS PEDRO MARCHI E VALDIR MORATELLI EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ART. 337-F DO CP. POSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PROPRIAMENTE DITA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 8 (OITO) ANOS REDUZIDO PELA METADE, À LUZ DO ART. 115 DO CP. TRANSCURSO DO REFERIDO LAPSO ENTRE A DATA DOS FATOS E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PEDIDO ACOLHIDO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO PEDIDO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DAS PENAS IMPOSTAS AOS RÉUS PEDRO E VALDIR. MÉRITO. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO FORMULADO PELOS RÉUS RODRIGO E ADELCIO. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. INVIABILIDADE. O FATO DE QUE OS APELANTES ATUARAM EM SUAS FUNÇÕES E ATIVIDADES EMPRESARIAIS COM O OBJETIVO DE DIRECIONAR LICITAÇÕES E SUPERFATURAR CONTRATOS PÚBLICOS PARA A AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS PESADAS CONSTITUI FUNDAMENTO IDÔNEO PARA AUMENTAR A PENA-BASE. DOSIMETRIA INALTERADA. PRETENDIDA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL CONSTANTE NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. RETIFICAÇÃO DEVIDA E CONCEDIDA. RECURSO INTERPOSTO PELO ACUSADO ADEMIL ANTONIO DA ROSA, ENTÃO PREFEITO MUNICIPAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SUSTENTADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS A RESPEITO DOS FATOS QUE LHE FORAM IMPUTADOS. TESE DEFENSIVA AFASTADA. CADERNO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO DELITO. DECLARAÇÕES DE COLABORADORES PREMIADOS QUE, OUVIDOS EM JUÍZO, RATIFICARAM OS TERMOS DA COLABORAÇÃO PREMIADA E APONTARAM O RÉU COMO AUTOR DO DELITO. PROVA RESPALDADA POR OUTROS ELEMENTOS PRESENTES NOS AUTOS. DIRECIONAMENTO DE LICITAÇÃO AMPLAMENTE DEMONSTRADO. OPERAÇÃO ENVOLVENDO VÁRIOS MUNICÍPIOS EM FRAUDE À LICITAÇÃO ("OPERAÇÃO PATROLA"). RÉU QUE FIGURAVA COMO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BRUNÓPOLIS. COMPRA DE MÁQUINAS SUPERFATURADAS MEDIANTE DIRECIONAMENTO DE LICITAÇÃO PARA A EMPRESA MANTOMAC. CONDENAÇÃO AMPARADA EM PROVA JUDICIALIZADA E IDÔNEA. ÔNUS DA ACUSAÇÃO DEVIDAMENTE SATISFEITO. ÉDITO CONDENATÓRIO MANTIDO INCÓLUME. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE
[trecho intermediário suprimido]
29/5/2023). Por isso, também incide, no ponto, o óbice da Súmula n. 83/STJ, pois o aresto impugnado se encontra em conformidade com a orientação consolidada desta Corte, aplicável tanto aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" quanto pela alínea "c".
A invocação pelos agravantes de julgados no sentido da necessidade de motivação idônea na exasperação da pena-base (HC n. 107.795/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 2/3/2009; HC n. 820.493/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 11/11/2024) não logra infirmar, no caso concreto, a existência de fundamentos específicos adotados pelo Tribunal de origem atuação prolongada visando direcionamento de licitações e prejuízo aos cofres públicos (e-STJ fls. 1660-1661) , cuja desconstituição, repita-se, exigiria reexame do acervo probatório, vedado na via eleita.
Por essas razões, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.