DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WILSON FERNANDO GONCALVES contra decisão do TRIBUNAL DE JUST… — AREsp AREsp 3175014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WILSON FERNANDO GONCALVES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado pela prática do crime de roubo majorado, nos termos do art.
- 157, §§ 2º, incisos II e V, e 2º-A, inciso I, c/c art.
- 61, inciso II, alínea "h", todos do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos e 5 (cinco) meses de reclusão em regime fechado e 27 dias-multa.
Resultado indicado
A gravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por WILSON FERNANDO GONCALVES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado pela prática do crime de roubo majorado, nos termos do art. 157, §§ 2º, incisos II e V, e 2º-A, inciso I, c/c art. 29 e art. 61, inciso II, alínea "h", todos do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos e 5 (cinco) meses de reclusão em regime fechado e 27 dias-multa.
O Tribunal de origem negou provimento ao seu recurso de apelação e manteve integralmente a condenação.
Interposto recurso especial, a decisão de inadmissibilidade assentou os seguintes óbices: (i) alegação de matéria constitucional; (ii) deficiência na fundamentação recursal (Súmula 284/STF); (iii) ausência de prequestionamento quanto ao pedido de desclassificação (Súmulas 282 e 356/STF); (iv) necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ); (v) não demonstração do dissídio jurisprudencial; e (vi) incidência da Súmula 518/STJ em relação à alegada violação da Súmula 443/STJ (fls. 771-775).
Nas razões do agravo, a defesa sustenta o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade, a natureza infraconstitucional da matéria, o efetivo prequestionamento das teses e a distinção entre reexame fático e revaloração jurídica (fls. 790-804).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 868-878).
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.
Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.
A análise do agravo revela, desde logo, vício que, por si só, impede seu conhecimento.
A decisão de inadmissibilidade do recurso especial assentou, entre outros fundamentos, a deficiência na fundamentação recursal, consignando expressamente que o recorrente não rebateu todos os argumentos do acórdão impugnado, incidindo o óbice do Enunciado 284 da Súmula do STF.
Nas razões do agravo, contudo, o agravante limitou-se a afirmar genericamente que o recurso especial dedicou capítulos substanciosos à exposição dos fatos e do direito, sem apontar, de forma específica e analítica, de que modo a decisão agravada teria errado ao reconhecer a deficiência de fundamentação naquele ponto concreto. A mera reiteração das teses do recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).
2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem.
..
5. A gravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.