DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por HAROLDO DOS SANTOS CARNEIRO JUNIOR e SAMARA DUA… — AREsp AREsp 3175016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por HAROLDO DOS SANTOS CARNEIRO JUNIOR e SAMARA DUARTE SABOIA, em face da decisão de fls.
- 1957-1966, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- Os embargantes apontam omissões da decisão embargada nas seguintes matérias: (I) ilicitude da entrada no domicílio; (II) indevida aplicação da Súmula n.
- 7, STJ; (III) prova digital e quebra de sigilo; (IV) cadeia de custódia da prova; (V) contraditório e ampla defesa; e (VI) proporcionalidade da pena.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por HAROLDO DOS SANTOS CARNEIRO JUNIOR e SAMARA DUARTE SABOIA, em face da decisão de fls. 1957-1966, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Os embargantes apontam omissões da decisão embargada nas seguintes matérias: (I) ilicitude da entrada no domicílio; (II) indevida aplicação da Súmula n. 7, STJ; (III) prova digital e quebra de sigilo; (IV) cadeia de custódia da prova; (V) contraditório e ampla defesa; e (VI) proporcionalidade da pena. Pleiteiam, ainda, o prequestionamento explícito dos dispositivos constitucionais e legais invocados (fls. 1971-1978).
É o relatório. DECIDO.
Os presentes embargos não reúnem condições de prosperar.
Os embargos de declaração, na via processual penal, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes no julgado, consoante o art. 619 do CPP. Não se prestam à rediscussão do mérito já decidido nem à reforma da decisão embargada por via oblíqua.
Os embargantes sustentam que a decisão embargada reconheceu a licitude do ingresso domiciliar com base em fundamentos genéricos, sem análise concreta dos elementos autorizadores da medida, e que a aplicação da Súmula 7/STJ seria inadequada porque a controvérsia versaria sobre questão jurídica validade da prova , e não sobre reexame fático.
Sem razão. A decisão embargada não foi omissa. Ao contrário, enfrentou expressamente a tese de ilicitude do ingresso domiciliar, à luz da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal RE n. 603.616/RO, Tema 280 e desta Corte Superior HC n. 598.051/SP, Sexta Turma , para concluir que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório produzido sob contraditório, assentou que: (i) havia denúncia anônima prévia sobre a prática de tráfico no endereço; (ii) a recorrente Samara franqueou voluntariamente a entrada aos policiais; e (iii) o crime de tráfico nas modalidades "ter em depósito" e "guardar" é de natureza permanente, protraindo-se o estado de flagrância no tempo.
A modificação dessa conclusão inclusive quanto à voluntariedade do consentimento e à inexistência de crianças no local, circunstâncias ora reiteradas pelos embargantes demandaria, necessariamente, o reexame do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7, STJ. É, pois, inviável, nesta sede, aferir se o consentimento foi espontâneo ou se estava ausente a premissa da criança em risco, uma vez que tais fatos foram valorados soberanamente pelo TJAM.
A distinção que os embargantes
[trecho intermediário suprimido]
independente, obsta o benefício.
A pretensão de submeter a dosimetria da pena a controle de proporcionalidade abstrato, desvinculado do quadro fático, não encontra espaço nos estreitos limites dos embargos de declaração, tampouco na via do recurso especial quando o reexame exige incursão probatória.
Por fim, os embargantes requerem o prequestionamento expresso dos arts. 5º, incisos X, XI, XII, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, bem como dos arts. 155, 157, 158-A, 158-B e 563 do CPP.
O prequestionamento é satisfeito com a análise das matérias suscitadas pela parte, ainda que para reconhecer a incidência de óbice ao conhecimento do recurso. A circunstância de a decisão não ter examinado cada dispositivo de forma individualizada não configura omissão sanável por embargos de declaração, quando as questões de fundo foram apreciadas de forma fundamentada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.