DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto em favor de YASMIN PEDROSO FRANCO contra dec… — AREsp AREsp 3175115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto em favor de YASMIN PEDROSO FRANCO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da apelação criminal n.
- A agravante foi condenada pelo crime previsto no art.
- 157, § 3º, inciso II, do Código Penal, às penas de 26 anos e 08 meses de reclusão, em regime fechado, e 312 dias-multa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05567.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto em favor de YASMIN PEDROSO FRANCO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da apelação criminal n. 5004885-29.2024.8.21.0047.
A agravante foi condenada pelo crime previsto no art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal, às penas de 26 anos e 08 meses de reclusão, em regime fechado, e 312 dias-multa.
A defesa interpôs recurso de apelação ao Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 798-808):
"DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. LATROCÍNIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO OU FURTO QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus como incursos nas sanções do artigo 157, §3º, inciso II, do Código Penal, às penas de 30 anos de reclusão, no regime fechado, e 360 dias-multa, à razão mínima (primeiro réu); e 26 anos e 08 meses de reclusão, também em regime fechado, além de 312 dias-multa, à razão mínima (segunda ré), pela prática de latrocínio contra idosa de 78 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da segunda ré, há quatro questões em discussão: (i) preliminar de inépcia da denúncia; (ii) preliminares de nulidade do depoimento da testemunha, da investigação e quebra da cadeia de custódia; (iii) absolvição por insuficiência de provas; (iv) desclassificação para o delito de receptação. 2. No recurso do primeiro réu, há quatro questões em discussão: (i) preliminares de nulidade do depoimento da testemunha, da investigação, quebra da cadeia de custódia e ausência de audiência de custódia; (ii) absolvição por insuficiência de provas; (iii) desclassificação para o delito de furto qualificado ou receptação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de inépcia da denúncia não merece acolhimento, pois a peça acusatória atendeu aos requisitos do artigo 41 do CPP, descrevendo de forma clara e objetiva a conduta imputada aos acusados, permitindo o pleno exercício do direito de defesa. 2. As alegações de nulidade do depoimento do informante, da investigação e da quebra da cadeia de custódia são improcedentes, pois o depoimento foi colhido regularmente, não há elementos que indiquem direcionamento indevido na investigação e não foram demonstrados indícios concretos de manipulação ou adulteração das provas. 3. A
[trecho intermediário suprimido]
conforme a Súmula 182 do STJ. 3. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ não é suficiente para afastar o óbice, sendo necessária a demonstração concreta de que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580; CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.392.824/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 1965463/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/8/2021.
(AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.