DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MATHEUS HENRIQUE DE SOUSA contra decisão que co… — AREsp AREsp 3175117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MATHEUS HENRIQUE DE SOUSA contra decisão que conheceu o agravo para não conhecer o recurso especial.
- O embargante foi pronunciado pela prática, em tese, do delito de homicídio qualificado por motivo torpe, perigo comum e recurso que dificultou a defesa do ofendido.
- A defesa técnica sustentou negativa de vigência aos arts.
- 155 e 414 do CPP, em razão da impossibilidade de pronúncia calcada em testemunhos exclusivamente indiretos.
Resultado indicado
RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MATHEUS HENRIQUE DE SOUSA contra decisão que conheceu o agravo para não conhecer o recurso especial.
O embargante foi pronunciado pela prática, em tese, do delito de homicídio qualificado por motivo torpe, perigo comum e recurso que dificultou a defesa do ofendido. A defesa técnica sustentou negativa de vigência aos arts. 155 e 414 do CPP, em razão da impossibilidade de pronúncia calcada em testemunhos exclusivamente indiretos.
O Tribunal a quo, ao julgar o recurso em sentido estrito, proferiu acórdão assim ementado (e-STJ fls. 166/167):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. PRONÚNCIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRESENÇA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PROVA JUDICIALIZADA. OFENSA AO ART. 155 DO CPP INOCORRENTE. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE SE LIMITA A UM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO, EVITANDO O APROFUNDAMENTO NA ANÁLISE DA PROVA E PRESERVANDO A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS NO SEU CONVENCIMENTO. FASE EM QUE A DÚVIDA MILITA EM FAVOR DA SOCIEDADE, PARA LEVAR O RÉU A JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PRINCIPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. CONSTITUCIONALIDADE JÁ RECONHECIDA PELA CORTE SUPREMA. IMPRONÚNCIA QUE SÓ SERIA CABÍVEL SE NÃO HOUVESSE PROVA ALGUMA DA PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE, O QUE NÃO É CASO. VERSÕES ANTAGÔNICAS APRESENTADAS PELAS PARTES - ACUSAÇÃO E DEFESA - QUE DEVEM SER LEVADAS AO CRIVO DO TRIBUNAL DO JÚRI, JUIZ NATURAL DA CAUSA. QUALIFICADORAS DO DELITO, DE MOTIVO TORPE, RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E PERIGO COMUM, QUE NÃO PODEM SER SUBTRAÍDAS DA ANÁLISE DOS JURADOS, NÃO SENDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO DESCABIDA, DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DO ACUSADO, INALTERADA A SITUAÇÃO QUE ENSEJOU A CUSTÓDIA CAUTELAR.
RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alegando violação aos arts. 155 e 414 do CPP, sob o argumento de que a pronúncia se baseou exclusivamente em relatos indiretos de policiais sobre impressões investigativas e em elementos indiciários não corroborados em juízo, inclusive com retratação do corréu em audiência, além de apontar insuficiência de lastro probatório mínimo e perda de chance probatória pela ausência de perícia em celulares e armas.
Apresentadas contrarrazões, o 2º Vice-Presidente do Tribunal de origem não admitiu o recurso especial, ao fundamento da incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ (e-STJ fls. 167).
Interposto agravo em recurso especial, a defesa sustentou a não
[trecho intermediário suprimido]
8/10/2025, DJEN de 14/10/2025).
No caso, o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
De fato, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)". (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 17/11/2014).
Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.