DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ÍCARO DA COSTA CORNÉLIO contra decisão p… — AREsp AREsp 3175123
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ÍCARO DA COSTA CORNÉLIO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006 (tráfico de drogas - tráfico privilegiado), à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 416 dias-multa (fls.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ÍCARO DA COSTA CORNÉLIO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0278594-67.2021.8.06.0001.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas - tráfico privilegiado), à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 416 dias-multa (fls. 232-233).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, para manter integralmente a sentença condenatória, inclusive a fração de 1/6 aplicada à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o regime semiaberto e a negativa de substituição da pena (fls. 230 e 235 - parte dispositiva do voto). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÍNIMO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão e 416 dias-multa, com fixação do regime inicial semiaberto e negativa de substituição da pena por restritiva de direitos. 2. A defesa pleiteia: (i) aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado no grau máximo de 2/3; (ii) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e (iii) fixação do regime inicial aberto. 3. Sentença de primeiro grau reconheceu o tráfico privilegiado, mas modulou a fração de diminuição da pena em 1/6, considerando a diversidade e a quantidade de drogas apreendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a fração de diminuição da pena pela incidência do tráfico privilegiado deve ser majorada; (ii) é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos; e (iii) o regime inicial de cumprimento da pena pode ser alterado para o aberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A modulação da fração de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 deve observar a proporcionalidade e a adequação à realidade fática, sendo legítima a fixação do redutor em 1/6 diante da diversidade e quantidade significativa de entorpecentes apreendidos. 6. A jurisprudência do STJ admite a consideração da natureza e quantidade da droga na terceira fase da dosimetria, desde
[trecho intermediário suprimido]
encontrados, justificam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em fração inferior ao máximo previsto. 3. A modulação da fração de diminuição da pena é ato discricionário do julgador, devidamente fundamentado, e não cabe reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 42; Código de Processo Civil, art. 1.021, § 1º; Código Penal, art. 33, § 2º, "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.330.410/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.574.857/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024.
(AgRg no AREsp n. 2.730.087/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.