DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por WEVERTON CRUZ BORGES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE… — AREsp AREsp 3175131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por WEVERTON CRUZ BORGES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 70 do CP (roubo majorado e corrupção de menores em concurso formal), às penas de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa, à razão mínima (fls.
Resultado indicado
O concurso formal de crimes está configurado em hipóteses como a presente. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por WEVERTON CRUZ BORGES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0036261-97.2023.8.03.0001.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal - CP e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, na forma do art. 70 do CP (roubo majorado e corrupção de menores em concurso formal), às penas de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 dias-multa, à razão mínima (fls. 226/229).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 380). O acórdão ficou assim ementado (fls. 375/376):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA COMPROVADA. CONCURSO FORMAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu a 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa pelos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA), reconhecido o concurso formal (art. 70 do CP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se: a) há insuficiência de provas para a condenação do réu por roubo majorado. b) é possível aplicar a cooperação dolosamente distinta (art. 29, § 2º, do CP). c) a conduta do recorrente deve ser desclassificada para favorecimento pessoal (art. 349 do CP).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A autoria e a materialidade estão comprovadas pelo conjunto probatório, especialmente pelo depoimento da vítima, apontando para a atuação conjunta entre o recorrente e o adolescente.
4. Afastou-se a tese de cooperação dolosamente distinta, haja vista a comprovação do liame subjetivo entre os agentes e da participação ativa do recorrente no crime.
5. Rechaçou-se o argumento de desclassificação para favorecimento pessoal por inexistirem elementos que demonstrem auxílio apenas posterior à subtração.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso não provido."
Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados para manter a condenação nos termos do acórdão embargado (fl. 451). O acórdão ficou assim ementado (fls. 445/446):
"DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
[trecho intermediário suprimido]
o sucesso do roubo" (fl. 545). Para afastar a dita majorante, seria necessário alterar o quadro fático-probatório firmado pelas instâncias ordinárias, que entenderam ser relevante o período em que as vítimas permaneceram com sua liberdade restringida, o que é inviável no writ.
- A Corte local julgou ser hipótese de incidência do concurso formal de delitos. Asseverou que a pluralidade de vítimas (LUCAS e o comércio) estaria contida na narrativa da denúncia, sendo patente que o patrimônio da empresa (ainda que individual) difere do da pessoa física. O concurso formal de crimes está configurado em hipóteses como a presente.
- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 830.611/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.