DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSUÉ SENA PIRES em adversidade à decisão que inadmitiu recu… — AREsp AREsp 3175133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSUÉ SENA PIRES em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl.
- 557): PENAL E PROCESSUAL PENAL - RECEPTAÇÃO (ART.
- 180, CAPUT, CP) - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - POSSE DE B EM PRODUTO DE FURTO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL - ASSUNÇÃO DO RISCO - CONFISSÃO EM ANPP - VALIDADE COMO ELEMENTO PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA - INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MULTA EXCLUSIVA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
- 1) Se o caderno probatório demonstra que o apelante estava na posse de bem objeto de furto, tem ele, por inversão do ônus da prova, a obrigação de comprovar a legitimidade do suposto negócio jurídico pelo qual adquiriu a coisa objeto da receptação e de demonstrar que não conhecia respectiva origem ilícita, a fim de elidir o dolo caracterizador do tipo;
Resultado indicado
Habeas corpus concedido de ofício, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOSUÉ SENA PIRES em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 557):
PENAL E PROCESSUAL PENAL - RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, CP) - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - POSSE DE B EM PRODUTO DE FURTO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL - ASSUNÇÃO DO RISCO - CONFISSÃO EM ANPP - VALIDADE COMO ELEMENTO PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA - INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MULTA EXCLUSIVA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1) Se o caderno probatório demonstra que o apelante estava na posse de bem objeto de furto, tem ele, por inversão do ônus da prova, a obrigação de comprovar a legitimidade do suposto negócio jurídico pelo qual adquiriu a coisa objeto da receptação e de demonstrar que não conhecia respectiva origem ilícita, a fim de elidir o dolo caracterizador do tipo; 2) Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 571-588), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação aos artigos 28-A, 155 e 386, V e VII, do Código de Processo Penal, e aos artigos 20 e 180, caput e § 3º, do Código Penal.
Afirma que o acórdão utilizou elementos informativos não robustecidos sob o crivo do contraditório, em afronta aos arts. 155 e 386, VII, do CPP, ao manter condenação baseada em indícios e em prova pré-processual, em descompasso com a presunção de inocência e o princípio do in dubio pro reo.
Sustenta que houve ofensa ao art. 28-A do CPP, por ter sido conferida validade, como elemento probatório, à confissão realizada para celebração de Acordo de Não Persecução Penal, a qual seria frágil por decorrer de requisito legal para acesso ao benefício, não podendo servir de fundamento exclusivo da condenação.
Alega violação ao art. 20 do CP, ao argumento de erro de tipo, pois o recorrente teria recebido o bem sem ciência da origem criminosa, à luz do interrogatório extrajudicial do corréu e do próprio recorrente, inexistindo prova judicial que demonstre sua consciência da ilicitude.
Aponta ofensa ao art. 180, caput, do CP, por ausência de dolo, e requer, subsidiariamente, a desclassificação para a receptação culposa (art. 180, § 3º, do CP), com a consequente não aplicação de pena, nos termos do art. 180, § 5º, do CP, sob fundamento de primariedade e ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para absolvição por insuficiência de provas, ou,
[trecho intermediário suprimido]
4 anos de reclusão, quando o mínimo legal é de 1 ano, configurando flagrante ilegalidade que autoriza a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Habeas corpus concedido de ofício, nos termos do dispositivo.
Tese de julgamento: "No crime de receptação, a apreensão do bem de origem ilícita em poder do agente faz presumir sua responsabilidade, cabendo ao acusado demonstrar a origem lícita do objeto ou sua conduta culposa".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180; CPP, art. 156;
CF/1988, art. 5º, XLVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.097/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJe de 12/5/2025.
(REsp n. 2.034.905/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Por essas razões, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.