ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3175150
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
Resultado indicado
Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido sem impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto às Súmulas 83/STJ e 7/STJ; e (ii) saber se a alegada negativa de prestação jurisdicional, por violação ao art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03628.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 126/STJ, 83/STJ e 7/STJ, além de afastar violação ao art. 619 do CPP. A defesa pretende a reconsideração para o conhecimento do agravo em recurso especial e o processamento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido sem impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto às Súmulas 83/STJ e 7/STJ; e (ii) saber se a alegada negativa de prestação jurisdicional, por violação ao art. 619 do CPP, afasta o óbice aplicado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e impõe à parte a impugnação integral e específica de todos os fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, p.u., I, do RISTJ, sendo aplicável, por analogia, a Súmula 182/STJ.
5. Não houve impugnação efetiva ao óbice da Súmula 7/STJ, pois a defesa não demonstrou, com cotejo analítico das premissas fáticas do acórdão, que a pretensão recursal prescinde do reexame do conjunto fático-probatório.
6. Não houve impugnação adequada ao óbice da Súmula 83/STJ, pois a defesa não apresentou confronto jurisprudencial contemporâneo ou superveniente apto a evidenciar dissenso com a orientação consolidada desta Corte.
7. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, porque os embargos de declaração foram rejeitados e o acórdão enfrentou as questões essenciais, não se confundindo inconformismo com omissão.
8. Mantém-se a conclusão pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, por
[trecho intermediário suprimido]
tal contexto, a manutenção do óbice da Súmula 83 é medida que se impõe.
No que concerne à alegada negativa de prestação jurisdicional, não se evidencia a violação ao art. 619 do Código de Processo Penal. O acórdão de origem enfrentou as questões relevantes e expôs, ainda que de forma sintética, razões suficientes para rejeitar a tese de ilicitude probatória e a pretensão absolutória, bem como para não conhecer da revisional como nova apelação.
A rejeição dos embargos de declaração, com fundamento na inexistência dos vícios legais, coaduna-se com a orientação desta Corte no sentido de que não se confunde inconformismo com omissão e de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos, se os fundamentos são suficientes para sustentar a conclusão adotada. O agravo regimental não demonstra omissões específicas, idôneas e decisivas que infirmem tal premissa.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.