DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VAUIRIS FELIPE DA CUNHA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — AREsp AREsp 3175152
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VAUIRIS FELIPE DA CUNHA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, que inadmitiu o recurso especial com base no enunciado da Súmula n.
- A 1ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em decisão unânime, negou provimento ao agravo de execução penal, afirmando que "tem-se caracterizada a habitualidade criminosa e não a continuidade delitiva entre os crimes" (fl.
- No recurso especial, sustenta a defesa ofensa ao art.
- Nas razões do agravo, aduz que o reconhecimento da tese de incidência da continuidade delitiva (art.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, não conhecimento do recurso especial, em parecer assim ementado (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.10620.10621.10633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VAUIRIS FELIPE DA CUNHA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, que inadmitiu o recurso especial com base no enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A 1ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em decisão unânime, negou provimento ao agravo de execução penal, afirmando que "tem-se caracterizada a habitualidade criminosa e não a continuidade delitiva entre os crimes" (fl. 108).
No recurso especial, sustenta a defesa ofensa ao art. 71 do Código Penal.
Nas razões do agravo, aduz que o reconhecimento da tese de incidência da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) não demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos incontroversos já expressamente delineados no acórdão recorrido, providência plenamente admissível na via do recurso especial e que não atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, não conhecimento do recurso especial, em parecer assim ementado (fl. 188):
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 07 DO STJ. PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL.
É o relatório.
Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
A controvérsia jurídica consiste em verificar se houve ofensa ao art. 71 do Código Penal.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça concluiu da seguinte forma (fls. 105/110):
" .. No caso dos autos, analisando delitos praticados, verifico que o agravante não atende a todos os requisitos para a concessão do benefício. Com efeito, os fatos se tratam de roubos, cometidos mediante grave ameaça, exercida com uma arma de fogo, e ocorreram no intervalo de 29/09/2021 a 08/11/2021, na cidade de Candeias do Jamari/RO. Ocorre, porém, que os delitos ocorreram em circunstâncias diversas. Os autos n. 7026652-74.2022.8.22.0001, n. 7076631-39.2021.8.22.0001, n. 7026630-16.2022.8.22.0001, n. 7076640-98.2021.8.22.0001, n. 7001841-50.2022.8.22.0001, n. 7076643-53.2021.8.22.0001, n. 7076629-69.2021.8.22.0001 e n. 7076638-31.2021.8.22.0001 demonstram que os crimes ocorreram em locais rurais diversos, com quilometragens distintas, atingindo vítimas diferentes, em dias e horários variados. Tais elementos reforçam a inexistência de um plano comum entre os crimes, revelando a autonomia entre as condutas. Destaco que, com relação
[trecho intermediário suprimido]
dos fatos e provas da causa, vedado nesta instância especial pela Súmula 7/STJ. 2. A revisão criminal somente é cabível nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não podendo ser utilizada para discutir questões fáticas e probatórias já analisadas e refutadas em instâncias anteriores.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CP, art. 71;
Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, II, "a".
Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 206.847/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Tur ma, julgado em 16.02.2016; STJ, AgRg no REsp 1.781.148/RJ, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.10.2019; STJ, AgRg no AREsp 14.228/MS, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11.06.2013.
(AgRg no AREsp n. 3.059.138/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.