DECISÃO Examina-se mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por AMANDA OLIVEIRA DE SOUZA co… — MS MS 31752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por AMANDA OLIVEIRA DE SOUZA contra ato atribuído à Fundação Getúlio Vargas - FGV - e Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM.
- Mandado de segurança impetrado em: 16/10/2025.
- Ação: mandado de segurança, em que se aponta como ato violador de direito líquido e certo a desclassificação por comissão de heteroidentificação, não obstante possuir a impetrante evidentes marcadores raciais, além de histórico de aprovação em concursos públicos na qualidade de parda.
- Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato coator, com a imediata emissão do certificado de habilitação da impetrante como cotista racial no ENAM 2025.1.
Resultado indicado
Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo sem resolução do mérito #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11908, 11903, 10372
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por AMANDA OLIVEIRA DE SOUZA contra ato atribuído à Fundação Getúlio Vargas - FGV - e Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM.
Mandado de segurança impetrado em: 16/10/2025.
Concluso ao gabinete em: 21/10/2025.
Ação: mandado de segurança, em que se aponta como ato violador de direito líquido e certo a desclassificação por comissão de heteroidentificação, não obstante possuir a impetrante evidentes marcadores raciais, além de histórico de aprovação em concursos públicos na qualidade de parda.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato coator, com a imediata emissão do certificado de habilitação da impetrante como cotista racial no ENAM 2025.1.
É o relatório. DECIDE-SE.
Da competência originária para processar e julgar o presente mandado de segurança
Nos termos do art. 105, I, "b", da CRFB, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal"
Ademais, a "a autoridade coatora, para fins de impetração de Mandado de Segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, nos termos do que dispõe o art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009" (AgInt no MS 24.306/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 21/12/2023).
Especificamente em relação ao Exame Nacional da Magistratura (ENAM), a responsabilidade pela emissão do documento de comprovação de aferição da condição autodeclarada da pessoa negra inscrita, observadas as Resoluções CNJ ns. 203/2015 e 541/2023, é do Tribunal de Justiça do estado do domicílio do candidato, por intermédio da sua Comissão de Heteroidentificação ou recursal.
Na hipótese, verifica-se que as autoridades apontadas como coatora pela impetrante, quais sejam, a FGV e a ENFAM (e-STJ fls. 2-19), não se incluem no rol previsto no art. 105, I, "b", da Constituição Federal, o que afasta a competência desta Corte para análise do mandado de segurança.
De todo modo, ainda que superada a referida preliminar, não se verifica a legitimidade passiva do Ministro Presidente da Comissão do ENAM 2025.1, a despeito de tratar-se de Ministro do STJ, porquanto o ato supostamente coator relativo à inscrição de candidatos na condição de pessoa negra não é de sua atribuição.
Forte nessas razões, com fundamento no art. 34, XIX, do RISTJ, INDEFIRO a petição
[trecho intermediário suprimido]
esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME NACIONAL DA MAGISTRATURA - ENAM. COTA RACIAL. AUTODECLARAÇÃO A SER AVALIADA PELA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ART. 105, I, "B", DA CF. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
1. Mandado de Segurança impetrado contra o indeferimento de inscrição pelo procedimento de heteroidentificação no Exame Nacional da Magistratura (ENAM).
2. Nos termos do art. 105, I, "b", da CRFB, o STJ somente tem competência originária para conhecer de mandados de segurança impetrados contra ato de Ministro de Estado, dos Comanda ntes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
3. Petição inicial indeferida. Processo extinto sem resolução do mérito.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.