DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CRISTIANO GODOI, em adversidade à decisão que inadmitiu recu… — AREsp AREsp 3175200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CRISTIANO GODOI, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido revisional (e-STJ fls.
- 700/711), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls.
- 723/726), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls.
- O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CRISTIANO GODOI, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido revisional (e-STJ fls. 69/98).
Apresentados recurso especial (e-STJ fls. 570/653) e contrarrazões (e-STJ fls. 700/711), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 723/726), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 734/746).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 784/788).
É o relatório. Decido.
O recurso não merece acolhida.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: (i) a impossibilidade da análise de matéria constitucional em recurso especial; (ii) ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão (Súmula 283/STF); (iii) ausência de prequestionamento (Súmulas 282/STF e 356/STF); (iv) impossibilidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ).
Entretanto, a parte agravante deixou de rebater especificamente tais fundamentos.
Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial ou à insistência no mérito da controvérsia.
Destarte, inafastável, na hipótese, a incidência da Súmula n. 182/STJ, segundo se dessume dos julgados abaixo transcritos.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. SÚMULA 83/STJ. APRESENTAÇÃO DE JULGADOS CONTEMPORÂNEOS. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No âmbito do agravo regimental a parte deve refutar os fundamentos da decisão monocrática impugnada, não lhe sendo permitido inovar na arguição. Ademais, é necessário a apreciação da matéria pela instância ordinária diante da necessidade de aferição apropriada dos marcos interruptivos.
2. Incide o óbice da Súmula 182/STJ, uma vez que deixou de impugnar, no seu agravo em recurso especial, de forma suficiente, todos os óbices do não conhecimento.
3. Esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve
[trecho intermediário suprimido]
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.847.598/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023)
Salienta-se que, nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022).
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.