DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HOSNILDE SOARES LEITE contra decisão que… — AREsp AREsp 3175205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HOSNILDE SOARES LEITE contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: "EMBARGOS À EXECUÇÃO.
- Apelação interposta contra sentença que extinguiu embargos à execução sem resolução de mérito, com base no art.
- 485, VI, do CPC, ante a perda superveniente do interesse de agir, em virtude da extinção da execução por quitação do débito.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.04960., 08826.09045.09047., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HOSNILDE SOARES LEITE contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. PRELIMINAR SUSCITADA PELO APELADO ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu embargos à execução sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, ante a perda superveniente do interesse de agir, em virtude da extinção da execução por quitação do débito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso atende ao princípio da dialeticidade, notadamente diante da ausência de impugnação ao fundamento da sentença de origem.
III. Razões de decidir
3. O recurso não impugna o fundamento central da sentença a perda superveniente do interesse processual decorrente da extinção da execução.
4. O apelante pugna genericamente pela gratuidade da justiça e aborda princípios constitucionais, sem qualquer relação com o decisum.
5. Caracterizada a inobservância dos incisos II e III do art. 1.010 do CPC, impõe-se o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Preliminar suscitada pelo apelado acolhida. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "É inadmissível o recurso cujas razões não enfrentam os fundamentos da decisão recorrida, em desatenção ao princípio da dialeticidade recursal."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 1.010, incs. II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1593391/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª T., j. 06.02.2020; TJMT, AP 1008902-89.2021.8.11.0006, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 23.03.2023." (e-STJ, fls. 182-183)
Não foram opostos embargos de declaração.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de vigência ao princípio da dialeticidade, ao não se conhecer da apelação por suposta dissociação das razões, quando as alegações sobre gratuidade da justiça e encargos sucumbenciais seriam pertinentes ao efeito da sentença.
(ii) art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, pois a decisão teria sido excessivamente formalista, resultando
[trecho intermediário suprimido]
há como conhecer da apelação se a parte não impugna os fundamentos da sentença.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp n. 1.776.084/GO, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022)
Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior.
Logo, a manutenção do referido acórdão, no ponto objeto do recurso, é medi da que se impõe, mormente ante a incidência da Súmula 83/STJ.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.