DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCELO VALLE SILVEIRA MELLO contra decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 3175206
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCELO VALLE SILVEIRA MELLO contra decisão que não admitiu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- O EXAME DO JUÍZO FEDERAL SE RESTRINGE À REGULARIDADE FORMAL DO PEDIDO.
- Agravo em Execução Penal interposto pela Defensoria Pública da União, em assistência jurídica ao apenado M.
Resultado indicado
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARCELO VALLE SILVEIRA MELLO contra decisão que não admitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. RENOVAÇÃO DA PERMANÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. O EXAME DO JUÍZO FEDERAL SE RESTRINGE À REGULARIDADE FORMAL DO PEDIDO. PERICULOSIDADE DO APENADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Execução Penal interposto pela Defensoria Pública da União, em assistência jurídica ao apenado M. V. S. M., contra decisão do Juízo Federal da 5ª Vara de Execução Penal de Campo Grande/MS que autorizou a renovação da permanência do apenado no Sistema Penitenciário Federal pelo período de 24.03.2023 a 18.03.2026, mediante solicitação do Juízo de origem (12ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR).
2. O agravante alega, em síntese, a inconvencionalidade do Regime Federal, a ausência de competência do juízo de origem para deliberar sobre a renovação, a violação ao princípio da individualização da pena, a desnecessidade da manutenção em regime de segurança máxima, a existência de condição clínica (TEA - Transtorno do Espectro Autista) incompatível com o regime, bem como omissão da decisão anterior quanto à análise da compatibilidade do regime com normas internacionais de proteção dos direitos humanos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia envolve as seguintes questões: (i) definir se o Juízo Corregedor do Presídio Federal possui competência para analisar o mérito da renovação da permanência do apenado no Sistema Penitenciário Federal; (ii) verificar a legalidade da decisão que autorizou a renovação por mais 360 (trezentos e sessenta) dias; (iii) examinar eventual violação a direitos fundamentais do apenado, incluindo o respeito à sua condição de saúde mental e as normas internacionais de proteção aos direitos humanos; e (iv) avaliar a compatibilidade da permanência prolongada no regime federal com o princípio da progressividade da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Nos termos da jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça, compete exclusivamente ao juízo de origem avaliar a necessidade de inclusão e renovação da permanência de apenado no Sistema Penitenciário Federal, cabendo ao Juízo Corregedor do presídio apenas a verificação da regularidade formal da decisão (STJ, CC 118.834/RJ).
5. A decisão
[trecho intermediário suprimido]
não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos."
(EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018).
Por conseguinte, a Súmula n. 182/ STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com apoio no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.