ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3175215
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de dialeticidade recursal.
- No agravo em recurso especial, não foram impugnados, de forma específica, os fundamentos autônomos da inadmissão do recurso especial relativos à ausência de afronta a dispositivo legal e à ausência de similitude fática.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04972.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Ausência de dialeticidade. Impugnação específica dos fundamentos. Súmula 182/STJ. Agravo interno não conhecido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de dialeticidade recursal. 2. Fato relevante. No agravo em recurso especial, não foram impugnados, de forma específica, os fundamentos autônomos da inadmissão do recurso especial relativos à ausência de afronta a dispositivo legal e à ausência de similitude fática. 3. Fundamentos deduzidos no agravo interno. Alegações de violação aos arts. 50 e 1.032 do Código Civil, de dissídio jurisprudencial e de ausência de legitimidade passiva por retirada da sociedade empresária em data anterior ao ajuizamento da execução, sem demonstrar o ataque específico aos óbices indicados na decisão agravada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando o recorrente deixa de impugnar, de forma específica e individualizada, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se alegações de mérito acerca de violação a dispositivos do Código Civil, dissídio jurisprudencial e ausência de legitimidade passiva suprem o requisito de dialeticidade exigido para o agravo interno.
III. Razões de decidir
3. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o dever de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada; descumprido esse ônus, não se conhece do agravo interno.
4. No agravo interno, o recorrente não indicou nem demonstrou em qual trecho do agravo em recurso especial foram efetivamente combatidos os fundamentos de ausência de afronta a dispositivo legal e de ausência de similitude fática, permanecendo inatacado o motivo autônomo que levou ao não conhecimento do agravo em recurso especial.
5. A reiteração de argumentos de mérito (suposta violação
[trecho intermediário suprimido]
especial. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.037.943/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 3/11/2022.)
AGRAVO INTERNO MANIFESTADO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RETIRADA DO FEITO DO PLENÁRIO VIRTUAL AUSÊNCIA MANIFESTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO PEDIDO APRESENTADO INSURGÊNCIA QUE NÃO INFIRMA OS MOTIVOS DO INDEFERIMENTO APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. .. Na hipótese, o recurso apresentado é deficiente de fundamentação porquanto não infirma, de forma efetiva, específica e individualizada os motivos da decisão de indeferimento, razão pela qual, em observância ao princípio da dialeticidade, deve ser aplicado, no caso, o enunciado da Súmula 182 do STJ. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.823.175/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.)
2. Do exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.