DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIJALMA SILVA DE MOURA contra decisão do… — AREsp AREsp 3175243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIJALMA SILVA DE MOURA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que, com fundamento no art.
- 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso especial quanto à tese de desclassificação do delito de tráfico de drogas para a figura prevista no art.
- 11.343/2006, por entender o acórdão recorrido em consonância com o Tema 506 do Supremo Tribunal Federal, e, quanto aos demais capítulos recursais, inadmitiu o apelo nobre em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 47 anos e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 615 dias-multa, pela prática dos delitos de latrocínio, corrupção de menores, tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, condenação mantida pelo Tribunal de Justiça de Rondônia ao negar provimento à Apelação Criminal n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05567., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIJALMA SILVA DE MOURA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso especial quanto à tese de desclassificação do delito de tráfico de drogas para a figura prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, por entender o acórdão recorrido em consonância com o Tema 506 do Supremo Tribunal Federal, e, quanto aos demais capítulos recursais, inadmitiu o apelo nobre em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 47 anos e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 615 dias-multa, pela prática dos delitos de latrocínio, corrupção de menores, tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, condenação mantida pelo Tribunal de Justiça de Rondônia ao negar provimento à Apelação Criminal n. 7007354-10.2024.8.22.0007.
No recurso especial, a defesa sustentou violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal e ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006, aduzindo insuficiência probatória para manutenção da condenação e postulando a requalificação jurídica da conduta.
Sobreveio a decisão de inadmissibilidade.
A parte interpôs agravo interno na origem, ao qual foi negado provimento pelo Tribunal local (fls. 717-731).
No presente agravo em recurso especial, a parte agravante afirma, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sustentando que a discussão veiculada no recurso especial envolveria matéria de direito, consistente na correta qualificação jurídica dos fatos, especialmente quanto à desclassificação do delito previsto no art. 33 para a conduta do art. 28 da Lei de Drogas (e-STJ fls. 680-686).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, diante da incidência da Súmula 182/STJ, e, subsidiariamente, pelo desprovimento (e-STJ fls. 752-757).
É o relatório. Decido.
O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo de admissibilidade, o que impede a análise do recurso especial.
No caso concreto, o agravante não observou tal requisito processual.
Conforme relatado, o Tribunal de origem, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso especial quanto à tese de
[trecho intermediário suprimido]
de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.