DECISÃO Cuida-se de agravo de RAYLLAN CRISTIANO DIAS MOREIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE J… — AREsp AREsp 3175293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de RAYLLAN CRISTIANO DIAS MOREIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que, na sentença, o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006 (tráfico de drogas), com incidência da agravante do art.
Resultado indicado
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, com o afastamento da preliminar de nulidade por suposta violação de domicílio.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de RAYLLAN CRISTIANO DIAS MOREIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.25.132753-2/001.
Consta dos autos que, na sentença, o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), com incidência da agravante do art. 61, I, do Código Penal - CP, à pena de 6 anos, 9 meses e 19 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa (fls. 591).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, com o afastamento da preliminar de nulidade por suposta violação de domicílio. O acórdão ficou assim ementado (fls. 589-590):
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FLAGRANTE DELITO - AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL - PRELIMINAR AFASTADA - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - COESÃO E HARMONIA - DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - QUANTIDADE E QUALIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS - ADEQUAÇÃO - TRÁFICO PRIVILEGIADO - CABIMENTO - INVIALBILIDADE. O art. 5º, inciso XI, da Constituição da República permite o ingresso de policiais no domicílio em situação de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. "a) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito; b) O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que, do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial, se possa, objetiva e concretamente, inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada; c) O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação; d) A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do
[trecho intermediário suprimido]
13/5/2022; AgRg no AREsp n. 2.391.762/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/9/2023.
(AgRg no REsp n. 2.108.475/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)
Feitas tais considerações, passo então ao refazimento da dosimetria da pena.
Afastada a vetorial negativa do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, deve a pena-base ficar no mínimo de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na segunda fase, mantida a incidência da agravante da reincidência, fixo a pena intermediária de 5 anos e 10 meses, e 583 dias-multa. Ausentes causas de aumento e diminuição, fica esta como a pena definitiva, ficando mantido o regime prisional fixado.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe parcial provimento para fixar a pena do recorrente em 5 anos e 10 meses, e 583 dias-multa.
Publique-se. Intime m-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.