DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAYCON PRATTI VIEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA D… — AREsp AREsp 3175304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAYCON PRATTI VIEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que não admitiu o processamento do recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo o agravante da imputação referente ao crime previsto no art.
- 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e condenando-o pela prática do delito tipificado no art.
- 307 do Código Penal à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto.
Resultado indicado
RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03523.03542., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MAYCON PRATTI VIEIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que não admitiu o processamento do recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0003894-74.2023.8.08.0035.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo o agravante da imputação referente ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e condenando-o pela prática do delito tipificado no art. 307 do Código Penal à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto.
Irresignadas, ambas as partes apelaram. O Tribunal de Justiça local deu provimento ao apelo do Ministério Público para condenar o réu também pelo crime de tráfico de drogas, e negou provimento ao recurso da defesa. Em razão do concurso material de infrações, a reprimenda definitiva restou consolidada em 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, bem como 3 (três) meses de detenção, além do pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa, estabelecendo-se o regime inicial fechado.
O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 510/511):
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. VERIFICADAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVIDO. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR FALSA IDENTIDADE. INCABÍVEL. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelações Criminais interpostas por contra r. sentença que, julgando parcialmente a pretensão punitiva estatal, condenou o acusado pela prática do crime previsto no art. 307 do Código Penal, à pena de 03 (três) meses de detenção, com regime inicial de cumprimento de pena como sendo aberto. 2. O Ministério Público Estadual busca a condenação do acusado pelo delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A defesa, por seu turno, busca a absolvição do acusado pela incursão no delito de falsa identidade, tipificado no art. 307 do Código Penal, por insuficiência probatória. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 02 (duas) questões em discussão: verificar se (i) conjunto probatório é suficiente para condenar o acusado pelo crime de tráfico de drogas; e (ii) se o acusado deve ser absolvido do crime de falsa identidade diante da alegada insuficiência de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) é de tipo penal misto alternativo, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos previstos no tipo, como "trazer consigo" ou
[trecho intermediário suprimido]
pacífico do STJ. A pena intermediária passa a ser de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e 729 dias-multa.
Na terceira fase, sem causas de aumento ou diminuição de pena, a pena definitiva pelo tráfico de drogas fica fixada em 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e 729 dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
Por fim, mantém-se o regime inicial fechado, considerando os maus antecedentes e a reincidência do réu, que indicam maior grau de reprovabilidade e impedem a fixação de regime mais brando, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59 do Código Penal.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para redimensionar a pena final do crime do artigo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 para 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e 729 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.