DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARCOS ANTÔNIO DE SOUZA INÁCIO contra decisão proferida no T… — AREsp AREsp 3175306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARCOS ANTÔNIO DE SOUZA INÁCIO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, no regime inicial fechado.
Resultado indicado
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido para rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento aos recursos (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MARCOS ANTÔNIO DE SOUZA INÁCIO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.25.137680-2/001.
Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, no regime inicial fechado.
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido para rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento aos recursos (fl. 718). O acórdão ficou assim ementado (fl. 717):
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº. 11.343/06 - PRELIMINARMENTE - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, INÉPCIA DA DENÚNCIA, - ARGUIÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA - REJEIÇÃO. De acordo com o disposto nos artigos 563 e 566 do Código de Processo Penal, nenhum ato deve ser declarado nulo se não adveio prejuízo para a acusação ou para a defesa (pas de nullité sans grief), bem como não deve ser declarada a nulidade que não houver comprometido a apuração da verdade processual ou a decisão da causa. Assim, para o seu reconhecimento, há de ser feita a prova da ocorrência de efetivo prejuízo à parte que suscita o vício. No caso em análise, a denúncia anônima foi confirmada por diligências policiais. Os agentes observaram pessoalmente os acusados agindo conforme os detalhes informados nas denúncias, as quais continham descrições precisas sobre o modo de atuação e as características dos envolvidos, não havendo que se falar em ausência de justa causa. MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE, AUTORIA E DESTINAÇÃO MERCANTIL DEMONSTRADAS - CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS POR AGENTES POLICIAIS - IMPOSSIBILIDADE. Demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, bem assim, a destinação mercantil dos entorpecentes apreendidos, é de ser mantida a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas. "Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando em harmonia com os elementos constantes dos autos." (STJ, HC n. 262.582/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016). - RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO - NÃO CABIMENTO - SENTENÇA FUNDAMENTADA. Inviável a aplicação privilegio, diante da reincidência dos acusados e da apreensão de grande
[trecho intermediário suprimido]
de embargos de declaração.
No presente caso, observa-se que o Tribunal de origem fundamentou de maneira clara e suficiente que a denúncia anônima continha as descrições precisas sobre o modo de atuação e características do agravante e a ação policial foi realizada após a confirmação dessas descrições no momento em que realizadas as diligências.
Da mesma maneira, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado não foi reconhecida ante a reincidência do agravante e as circunstâncias do delito. Não se verifica, portanto, qualquer negativa de prestação jurisdicional.
Outrossim, rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e nesta parte, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.