DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por KEILA SOTERO DA SILVA BESSA à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 3175307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por KEILA SOTERO DA SILVA BESSA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SER INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE MANTEVE PENHORA DE R$ 1.565,91 EM CONTA BANCÁRIA, APESAR DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE COM FUNDAMENTO NO ART.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.11974.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por KEILA SOTERO DA SILVA BESSA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SER INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE MANTEVE PENHORA DE R$ 1.565,91 EM CONTA BANCÁRIA, APESAR DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE COM FUNDAMENTO NO ART. 833, IV E X, DO CPC. A AGRAVANTE SUSTENTA QUE VALORES INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS SÃO, EM REGRA, IMPENHORÁVEIS, INDEPENDENTEMENTE DA ORIGEM, INVOCANDO PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE É POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS BLOQUEADOS EM CONTA BANCÁRIA, NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUA ORIGEM ALIMENTAR OU DA ESSENCIALIDADE PARA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DOS TRIBUNAIS LOCAIS RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, MESMO ORIUNDOS DE SOBRAS SALARIAIS OU APLICAÇÕES FINANCEIRAS, MAS EXIGE, PARA SUA INCIDÊNCIA, COMPROVAÇÃO MÍNIMA DA NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA OU DE SUA DESTINAÇÃO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 4. A INÉRCIA DA PARTE EXECUTADA, MESMO APÓS A EFETIVAÇÃO DA PENHORA E CITAÇÃO POR EDITAL, IMPEDE A VERIFICAÇÃO DA ESSENCIALIDADE DA QUANTIA BLOQUEADA, INVIABILIZANDO O AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO COM BASE EM PRESUNÇÃO. 5. A APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DA IMPENHORABILIDADE, COM BASE APENAS NO VALOR BLOQUEADO, ESVAZIA A FUNÇÃO JURISDICIONAL EXECUTIVA E COMPROMETE A EFETIVIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. 6. O DEVER DE COLABORAÇÃO PROCESSUAL (CPC, ART. 774, V) IMPÕE À PARTE EXECUTADA O ÔNUS DE DEMONSTRAR A ORIGEM DOS VALORES, SENDO INADMISSÍVEL TRANSFERIR AO JUDICIÁRIO A RESPONSABILIDADE POR TAL COMPROVAÇÃO. 7. A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE, MESMO DIANTE DA ATUAÇÃO DA CURADORIA ESPECIAL, CONFIGURA RENÚNCIA TÁCITA AO DIREITO DE ALEGAR A ESSENCIALIDADE DA VERBA E IMPEDE A INCIDÊNCIA DA PROTEÇÃO LEGAL PLEITEADA. 8. A PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA DA DESTINAÇÃO ALIMENTAR DOS VALORES PENHORADOS. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.