DECISÃO Cuida-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de dec… — AREsp AREsp 3175328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o agravado foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- 121, § 2º, incisos I, IV e VI, § 2º-A, inciso I, c/c art.
Resultado indicado
Ordem concedida, de ofício, para determinar que seja excluída da decisão de pronúncia a qualificadora referente ao motivo fútil, prevista no inciso II do § 2º do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.05560., 00287.03369.12091., 00287.05555., 00287.03369.03370.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.24.465266-5/001.
Consta dos autos que o agravado foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I, IV e VI, § 2º-A, inciso I, c/c art. 14. inciso II, todos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado) (fls. 641/646).
Recurso em sentido estrito interposto pela defesa foi parcialmente provido para decotar da pronúncia a qualificadora do motivo torpe (fl. 742). O acórdão ficou assim ementado (fl. 736):
"EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - FEMINICÍDIO TENTADO E QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - INTEMPESTIVIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - CONHECIMENTO NECESSÁRIO - DESPRONÚNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA PARA DELITO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM - IMPOSSIBILIDADE - DECOTE DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE - NECESSIDADE. Interposto o recurso em sentido estrito no prazo legal, é necessário dele conhecer, pois não há que se falar em intempestividade. Presentes a materialidade e os indícios suficientes da autoria do delito doloso contra a vida, bem como diante da dúvida de que o réu agiu ou não com dolo de matar e de que ele desistiu voluntariamente ou não de prosseguir na execução, o órgão competente para analisar as matérias é o Tribunal do Júri. Somente a embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou de força maior, isenta o agente de pena, conforme dispõe o artigo 28, II, § 1º, do Código Penal. Diante da ofensa na pronúncia ao princípio da correlação relativamente à qualificadora do motivo torpe, é necessário decotá-la da pronúncia."
Embargos de declaração opostos pela acusação foram rejeitados (fl. 769). O acórdão ficou assim ementado (fl. 765):
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA - NOVA DISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE. Não se admitem embargos opostos com o fim de rediscutir questão claramente decidida no acórdão, para modificá-la em sua essência, tampouco para buscar esclarecimentos sobre o convencimento da Turma Julgadora. Mesmo na hipótese de embargos para pré-questionamento da matéria, é necessária a observância dos limites traçados pela lei."
Em sede de recurso especial (fls. 777/786), a acusação apontou violação aos
[trecho intermediário suprimido]
a quo reconheceu a qualificadora do motivo fútil. Contudo, da mera leitura da exordial, verifica-se que não houve nenhuma descrição fática no sentido de que o motivo impulsionador da prática delituosa tenha sido o anterior relacionamento amoroso com a vítima.
4. Houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que o réu se defende dos fatos narrados na proemial acusatória, e não da capitulação atribuída à sua conduta.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que seja excluída da decisão de pronúncia a qualificadora referente ao motivo fútil, prevista no inciso II do § 2º do art. 121 do Código Penal.
(HC n. 256.468/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 2/2/2017.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lh e provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.