DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALAN DANIEL FERREIRA DE OLIVEIRA contra decisão do Tribunal … — AREsp AREsp 3175339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALAN DANIEL FERREIRA DE OLIVEIRA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art.
- 156 do Código de Processo Penal, alegando a inidoneidade da fundamentação utilizada pelo acórdão recorrido para lastrear a condenação pelo tráfico, porquanto não houve a indicação de elementos concretos, suficientes para evidenciar a prática da traficância.
- Sustenta, em reforço, a ínfima quantidade de droga apreendida com o recorrente, limitada a 1,25g de cocaína e 2,46g de crack.
- Requer seja o presente recurso conhecido e provido, a fim de desclassificar a conduta imputada ao recorrente para aquela insculpida no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALAN DANIEL FERREIRA DE OLIVEIRA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - USO DE ENTORPECENTES - TIPICIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO - CONSUMO EXCLUSIVO NÃO DEMONSTRADO. - O crime de tráfico de drogas é de conteúdo múltiplo e alternativo; a incidência em apenas uma das condutas nele enumerada configura a prática delitiva. - O crime de uso de entorpecente exige, para a sua configuração, elemento subjetivo específico, consistente no exclusivo uso próprio. - Compete à parte que alega fazer prova de suas argumentações; se a acusação trouxer prova robusta acerca da autoria delitiva, fica a defesa encarregada de refutar os elementos constitutivos do decreto condenatório. - Satisfeita a materialidade, a autoria e a tipicidade, a condenação pelo crime de tráfico de drogas impõe-se." (e-STJ, fl. 343).
A defesa aponta ofensa ao art. 156 do Código de Processo Penal, alegando a inidoneidade da fundamentação utilizada pelo acórdão recorrido para lastrear a condenação pelo tráfico, porquanto não houve a indicação de elementos concretos, suficientes para evidenciar a prática da traficância.
Sustenta, em reforço, a ínfima quantidade de droga apreendida com o recorrente, limitada a 1,25g de cocaína e 2,46g de crack.
Requer seja o presente recurso conhecido e provido, a fim de desclassificar a conduta imputada ao recorrente para aquela insculpida no art. 28, da Lei 11.343/06 (e-STJ, fls. 357-366).
Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 370-378).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 381). Daí este agravo (e-STJ, fls. 387-396).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo (e-STJ, fls. 417-423).
É o relatório.
Decido.
Consoante se verifica dos autos, o recorrente foi denunciado pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Em primeira instância, foi absolvido da imputação de tráfico, tendo o magistrado singular desclassificado sua conduta para aquela prevista no art. 28 da mesma Lei, com base nos seguintes fundamentos:
"A materialidade emerge dos autos de forma incontroversa, consoante APFD (ID 10159075484 - págs. 07/12 do PDF), Boletim de Ocorrência (págs. 17/22 do PDF), Auto de Apreensão (págs. 23/24 do PDF) e Laudos Toxicológicos, Preliminar e Definitivo (ID 10159075484 - págs. 41/54 do PDF e ID 10159075485 - págs. 76/83 do PDF),
[trecho intermediário suprimido]
o que é inadmissível na via eleita, nos termos do que se depreende da leitura da Súmula 7/STJ.
2. Nos moldes delineados na insurgência recursal, almeja a parte que o Superior Tribunal de Justiça substitua as instâncias ordinárias, para emitir novo pronunciamento jurisdicional acerca da subsunção do fato ao tipo penal, e, por fim, altere indevidamente a capitulação realizada pelo acórdão local, soberano no exame das circunstâncias fáticas dispostas nos autos.
3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
4. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp n. 1.252.048/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 20/2/2014.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.