DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS cont… — AREsp AREsp 3175345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial pela incidência dos óbices das Súmulas n.
- Nas razões do presente agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido porque as questões devolvidas são eminentemente de direito, atinentes à licitude da prova (violação de domicílio) e à suficiência probatória para condenação, não exigindo revolvimento fático, mas mera revaloração das premissas consignadas no acórdão, com subsunção aos arts.
- Sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula n.
- 7 do STJ, pois estaria em discussão a adequação jurídica das premissas reconhecidas no acórdão recorrido (denúncia anônima, ausência de consentimento do morador e falta de urgência), o que permitiria revaloração probatória, conforme precedentes citados pela defesa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial pela incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
Nas razões do presente agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido porque as questões devolvidas são eminentemente de direito, atinentes à licitude da prova (violação de domicílio) e à suficiência probatória para condenação, não exigindo revolvimento fático, mas mera revaloração das premissas consignadas no acórdão, com subsunção aos arts. 155 ,157, 240, § 1º, e 386, VII, do CPP.
Sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, pois estaria em discussão a adequação jurídica das premissas reconhecidas no acórdão recorrido (denúncia anônima, ausência de consentimento do morador e falta de urgência), o que permitiria revaloração probatória, conforme precedentes citados pela defesa.
Alega que houve violação de domicílio sem mandado judicial e sem consentimento válido do morador, lastreada apenas em denúncia anônima, o que afrontaria os arts. 240, § 1º, do CPP e 5º, XI, da Constituição Federal, bem como a tese fixada no RE n. 603.616 do STF (Tema n. 280 do STF), que exige fundadas razões justificadas a posteriori, além da orientação deste Superior Tribunal no HC n. 598.051/SP sobre a necessidade de comprovação da voluntariedade do consentimento e de justa causa.
Afirma que também não havia urgência que inviabilizasse a obtenção de ordem judicial, destacando precedentes que admitem retardamento da ação policial (art. 53, II, da Lei n. 11.343/2006) e que condicionam o ingresso domiciliar à presença de verdadeira urgência, não verificada no caso.
Aduz que a condenação violou os arts. 155 e 386, VII, do CPP, por se apoiar essencialmente em depoimentos policiais e em relato informal de suposto usuário não ouvido em juízo, inexistindo apreensão de drogas na posse direta do agravante, o que imporia a absolvição diante da dúvida.
Assevera que, da leitura do acórdão, é possível extrair as premissas fáticas necessárias sem revolvimento probatório: ausência de apreensão de drogas em posse direta do recorrente; denúncia anônima sem identificação de autores; relato informal de terceiro não judicializado; e localização de drogas em trajeto e no interior do imóvel, não vinculada diretamente ao agravante.
Aduz, ainda, que o Tema n. 1.163 do STJ reforça a necessidade de controle estrito das hipóteses de ingresso domiciliar com base em denúncia anônima e
[trecho intermediário suprimido]
da decisão agravada, conforme relatado
Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.