DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ WELLINGTON DOS SANTOS e ALEFF ANAST… — AREsp AREsp 3175346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ WELLINGTON DOS SANTOS e ALEFF ANASTÁCIO DA SILVA em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que negou provimento a recurso em sentido estrito, mantendo a pronúncia pela prática do crime previsto no art.
- Nas razões do recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, a defesa sustenta violação dos arts.
- 30 e 121, § 2º, I, do Código Penal, sob o argumento de manifesta improcedência da qualificadora do motivo torpe.
- Aduz que o suposto motivo (ciúmes) seria circunstância de caráter pessoal exclusiva da corré, não se comunicando aos recorrentes, que não possuíam relação prévia ou desavença com a vítima, razão pela qual requer o decote da qualificadora.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03385.03386.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ WELLINGTON DOS SANTOS e ALEFF ANASTÁCIO DA SILVA em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que negou provimento a recurso em sentido estrito, mantendo a pronúncia pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal.
Nas razões do recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, a defesa sustenta violação dos arts. 30 e 121, § 2º, I, do Código Penal, sob o argumento de manifesta improcedência da qualificadora do motivo torpe.
Aduz que o suposto motivo (ciúmes) seria circunstância de caráter pessoal exclusiva da corré, não se comunicando aos recorrentes, que não possuíam relação prévia ou desavença com a vítima, razão pela qual requer o decote da qualificadora.
Apresentadas contrarrazões e contraminuta, o Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial.
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
O recurso não merece prosperar.
Prevê o artigo 413 do Código de Processo Penal que "O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ficando tal fundamentação limitada à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena".
Portanto, a pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate.
Dessa forma, para a admissão da denúncia, há que se sopesar as provas, indicando os indícios da autoria e da materialidade do crime, bem como apontar os elementos em que se funda para admitir as qualificadoras porventura capituladas na inicial, dando os motivos do convencimento, sob pena de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação.
No tocante à manutenção da qualificadora do motivo torpe, as "As Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ seguem a orientação de que: a) o motivo torpe da promessa de recompensa não se caracteriza como elementar do
[trecho intermediário suprimido]
esta deve ser mantida para análise pelo Conselho de Sentença, sob pena de indevida supressão da competência constitucional do Júri.
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Como se observa, o Tribunal a quo, ao apreciar o recurso defensivo, entendeu que "há lastro probatório suficiente de que os recorrentes aderiram à motivação vil atribuída à corré - ciúmes da vítima - , aceitando executar o crime por causa repugnante, o que autoriza a manutenção da qualificadora para apreciação pelo Conselho de Sentença" (e-STJ fls. 612).
Logo, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela exclusão da qualif icadora prevista no artigo 121, § 2º, I, do CP, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.